Portuguese Constitutional Court declares CPP Art. 40 unconstitutional for allowing a judge who granted preventive detention to intervene in the trial.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 40 of the Portuguese Code of Criminal Procedure unconstitutional insofar as it permits a judge who decreed and maintained preventive detention to intervene in the subsequent trial. The Ministry of Public Prosecution appealed this ruling, arguing it violated the principle of prosecutorial authority. The Court upheld the unconstitutionality based on Article 32(5) of the Constitution, which guarantees the accused's right to a fair trial and an impartial judge.
Legislator headnote
AI generatedArt. 32(5) of the Constitution; Art. 40 of the Code of Criminal Procedure: The principle of impartiality requires that a judge who has previously decided on preventive detention cannot intervene in the trial phase, as such intervention would compromise the accused's right to a fair trial.
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Acórdão 105/98
ACÓRDÃO Nº 105/98
Procº nº 12/98.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal de comarca de Évora e nos quais figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrida, M..., concordando-se com a exposição lavrada de fls. 150 a 152 pelo relator, que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo em conta a argumentação carreada ao Acórdão nº 935/96 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 11 de Novembro de 1996), decide-se:-
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 5, da Constituição, a norma constante do artº 40º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido e,
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 12/98.
2ª Secção.
1. Em processo de inquérito pendente pelos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de comarca de Évora e no qual figurava como arguida M..., foi a esta imposta, após o primeiro interrogatório, a medida de coacção de prisão preventiva, o que sucedeu por despacho judicial proferido em 8 de Agosto de 1997.
Em 7 de Novembro do mesmo ano, e após terem já sido realizadas várias diligências no âmbito do mesmo inquérito, foi, pelo mesmo Juiz - subscritor do despacho acima aludido - reexaminada a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, vindo esta medida de coação a ser mantida.
Em 2 de Dezembro seguinte foi deduzida acusação que imputou à arguida a prática de factos que foram subsumidos ao cometimento de um ilícito de tráfico de estupefacientes previsto e punível pela alínea a) do artº 25º, com referência ao nº 1 do artº 21º, um e outro do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, vindo os autos, na sequência de requerimento formulado pela arguida, a ser remetidos ao mencionado Juiz que, por despacho de 19 desses mesmos mês e ano, manteve a medida de coacção já antecedentemente determinada.
Por despacho de 7 de Janeiro de 1998, o referido Juiz declarou-se impedido de intervir na fase de julgamento dos autos, para tanto tendo desaplicado, por inconstitucionalidade, a norma constante do 40º do Código de Processo Penal, já que, disse, seria de pôr em causa a consagração constitucional do princípio do acusatório "se o juiz que decretou a prisão preventiva do arguido nas fases preliminares do processo - ... - interviesse no julgamento" e, "sê-lo-ia ainda mais flagrantemente se esse mesmo juiz, além de ter decretado a prisão preventiva, houvesse reapreciado os seus pressupostos, concluindo pela manutenção de tal medida de coacção, mesmo já depois de ter sido deduzida acusação, como aconteceu no caso dos autos".
É deste despacho que vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso, fundado na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. Tendo-se este Tribunal, por mais de uma vez, debruçado já sobre a incompatibilidade com a Constituição, por violação do seu artigo 32º, nº 5, da norma constante do artº 40º do Código de Processo Penal "na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido" (cfr., por todos o Acórdão nº 935/96, publicado na 2ª Série do Diário da República de 11 de Novembro de 1996), deve o objecto do vertente recurso, em face da jurisprudência assim firmada, considerar-se como «questão simples», nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 78º-A da dita Lei nº 28/82.
E, por isso, justifica-se a feitura desta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final daquele nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1998.