Constitutional court allows appeal by applying previously declared unconstitutional law to the case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appellant's request to apply a previously declared unconstitutional law to the current proceedings. The appellant argued that the lower court implicitly applied Article 4(1)(c) of DL 138/85, which had been invalidated in a prior decision. The court ruled that the lower decision must be reformulated to explicitly apply the declaration of unconstitutionality from the earlier ruling.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(g) no. 1 of Law 28/82; When a norm declared unconstitutional by the Constitutional Court is implicitly applied in a lower court decision, the Constitutional Court may grant the appeal and order the lower decision to be reformulated to apply the declaration of unconstitutionality.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 103/98
ACÓRDÃO Nº 103/98
Proc.nº 377/97
2ª Secção
Relator: Cons.Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que A... recorre ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo recorridos o Estado Português e CN..., EP. (em liquidação), imputando o recorrente à decisão impugnada a aplicação implícita da norma constante do artigo 4º nº 1 alínea c) do DL nº 138/85, de 3 de Maio, já declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 162/95 (Diário da República - I Série A, de 8/5/95), o Tribunal, constatando a similitude com a situação a que se refere o Acórdão nº 513/97 (ainda inédito e cuja junção aos autos, bem como da Exposição que o antecedeu, se determina), pelos fundamentos deste último decide: conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser reformulada por forma a que nos autos se faça a aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4º nº 1 alínea c) do DL nº 138/95, de 3 de Maio, constante do Acórdão deste
Tribunal nº 162/95 (Diário da República - I Série A, de 8/5/95), com o sentido explicitado no Acórdão nº 528/96 (Diário da República - II Série de 18/7/96).
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida