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676/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal upholding criminal procedure code articles as constitutional.

Case Number 676/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal denied the appeal filed by two individuals against a criminal conviction and expulsion order. The applicants argued that specific articles of the Criminal Procedure Code violated their constitutional rights, but the Court had previously ruled these same provisions constitutional in multiple prior decisions. Consequently, the Court adhered to established precedent to reject the current challenge and confirm the lower court's judgment.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) no. 1 of Law 28/82; Art. 78(4) of Law 28/82: The Constitutional Court must adhere to its own prior rulings declaring specific criminal procedure norms constitutional and dismiss appeals challenging those same norms without new grounds.

Keywords

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constitutional appeal dismissal criminal procedure code precedent adherence expulsion order validity judicial review scope

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) no. 1 of Law 28/82
b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro;
Art. 78(4) of Law 28/82
O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (art. 78º nº 4, da LTC)"
Art. 78-A(1) of Law 28/82
O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (art. 78º nº 4, da LTC)"
art. 32º nº 1 da Constituição
c) e 410º nº 2 do CPP estão assim feridos de inconstitucionalidade material, por infringir as normas contidas no art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
art. 127º do CPP
O comando do art. 127º do CPP encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação do art.
art. 127º do Código de Processo Penal
Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 433º, 410º, nº 2 e ainda do art. 127º do Código de Processo Penal;
artigo 127º do Código de Processo Penal
O comando do art. 127º do CPP encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação do art.

Cited Case Law

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Acórdão nº 322/93
Acórdão nº 356/93
Acórdão nº 443/93
Acórdão nº 141/94
Guilherme da Fonseca (sem prejuizo da posição sempre adoptada pelo Relator - Cfr. o Acórdão nº 141/94)
Acórdão nº 1165/96
Acórdão nº 156/97
Acórdão nº 180/97
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Full text

Acórdão 99/98

ACÓRDÃO Nº 99/98

Processo nº 676/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Subsecção Criminal), em que figuram como recorrentes A... e D..., e como recorrido o Ministério Público, tendo por objecto as normas dos artigos 127º, 410º, nºs 2 e 3, e 433º, do Código de Processo Penal vigente, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls.1097 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, a que não responderam os recorrentes, tendo merecido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrido, decide-se negar provimento ao recurso e condenam-se os recorrentes nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

Guilherme da Fonseca (sem prejuizo da posição sempre adoptada pelo Relator - Cfr. o Acórdão nº 141/94)

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito (vencido em parte)

Luís Nunes de Almeida (vencido em parte)

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 676/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A... e D..., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Subsecção Criminal), de 8 de Outubro de 1997, que, no que aqui importa, negou provimento ao recurso por eles interposto, "mantendo-se o decidido, em relação à matéria constante das 29 primeiras conclusões", ou seja, o decidido pela 9ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, quanto ao seguinte:

"Realizada a audiência de julgamento, veio o Tribunal, em face da matéria de facto dada como provada, a julgar a acusação procedente por provada e, assim, condenou cada um dos arguidos, pela prática do crime p. e p. no art. 21º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, na pena de seis anos e seis meses de prisão o Araújo Ferreira e na pena de cinco anos de prisão a Domingas Ambriz. Foi ainda ordenada a expulsão dos arguidos do País, pelo período de 10 anos".

2. O acórdão recorrido julgou improcedentes as

questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das respectivas alegações ("6. Os arts. 433º, 432º, al. c) e 410º nº 2 do CPP estão assim feridos de inconstitucionalidade material, por infringir as normas contidas no art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 7. O comando do art. 127º do CPP encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação do art. 32º nº 1 e nº 5 da C.R.P."), aderindo ao entendimento jurisprudencial - e devidamente identificado - do Tribunal Constitucional, mas os recorrentes insistem em tais questões, dizendo no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade o que se segue:

"1. O recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/ /82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro;

2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma dos artigos 433º, 410º, nº 2 e ainda do art. 127º do Código de Processo Penal;

3. Tais normas violam o artigo 32º nºs 1 e 5 da Constituição;

4. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas motivações e respectivas conclusões dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça;

5. O presente recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (art. 78º nº 4, da LTC)"

3. Acontece que este Tribunal Constitucional já se

pronunciou, em matéria de poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, pela conformidade constitucional das normas dos artigos 410º, nº 2 e 3, e 433º do citado Código, no acórdão nº 322/93, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Outubro de 1993, e nos que se lhe seguiram na sua esteira (entre outros, os acórdãos nºs 356/93, 443/93, 141/94, 170/94, 171/94, 172/94, 287/94, 399/94, 504/94, 635/94 e 55/95), todos citados nos recentes acórdãos nºs 156/97 e 180/97, este publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Abril de 1997.

O mesmo se diga relativamente à norma do artigo 127º do Código de Processo Penal, entendendo também o Tribunal Constitucional que ela se mostra conforme à Lei Fundamental, como se colhe da orientação perfilhada no acórdão nº 1165/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 31, de 6 de Fevereiro de 1997.

Não havendo motivos para divergir desse entendimento e respectivo julgado, há apenas que aderir aos fundamentos dos identificados acórdãos, para, em consequência, negar provimento ao presente recurso e confirmar o acórdão recorrido.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/

/89, de 7 de Setembro.