Legislator Case Law & Legislation
665/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to labor law prescription rule citing prior consistent rulings.

Case Number 665/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a constitutional challenge to Article 38(1) of the 1969 Labor Law regarding prescription periods. The applicant argued the rule only applied to monetary claims and violated fundamental rights by restricting reinstatement actions. The court declined to review the matter again, noting it had already ruled the provision constitutional in two previous decisions addressing similar constitutional arguments.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82; Art. 282 of the Constitution: The Constitutional Court may not examine the constitutionality of a norm if it has already declared it constitutional in a previous judgment on identical grounds.

Keywords

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recurso de constitucionalidade prescrição laboral reintegração do trabalhador reexame de acórdão direito ao trabalho princípio da igualdade Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
"1º - O Recurso é interposto ao abrigo do art. 70º, nº 1 - b) da Lei nº 28/82 de 15 de Nov., com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/ /89 de 01 de Setembro.
Art. 282 of the Constitution
Art. 78-A(1) of Law No. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 148/87
Acórdão nº 140/94
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Full text

Acórdão 97/98

ACÓRDÃO Nº 97/98

Processo nº 665/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (2ª Secção), em que figuram como recorrente A... e como recorrida S..., Ldª, tendo por objecto a norma do artigo 38º, nº 1 do Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 92 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que não foram abalados pela resposta do recorrente, que pretende agora invocar "novas razões e fundamentação", mas que não podem ter acolhimento, nada tendo dito a recorrida, decide-se negar provimento ao recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em oito unidades de conta.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 665/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (2ª Secção), de 24 de Abril de 1997, que negou provimento ao recurso por ele interposto e confirmou "a decisão recorrida", ou seja, a sentença do Tribunal do Trabalho de Setúbal, de 10 de Abril de 1996, que julgou "a excepção peremptória da prescrição procedente por provada" ("pelo que, em consequência, vai a Ré, Segularme - Empresa de Serviços de Segurança e Alarmes, Ldª absolvida de todos os pedidos contra ela formulados na presente acção pelo A., A..." - lê-se na sentença).

2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invoca claramente a recorrente "os seguintes fundamentos":

"1º - O Recurso é interposto ao abrigo do art. 70º, nº 1 - b) da Lei nº 28/82 de 15 de Nov., com as alterações introduzidas pela Lei nº 85/ /89 de 01 de Setembro.

2º - O presente Recurso pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma contida no art. 38º nº 1 do D.L. nº 49408 de 24 de Novembro de 1969, quando aplicável, também, ao prazo de entrada em Juízo de acções de impugnação de despedimento, em que, cumulativamente, se peça a declaração de nulidade e ilicitude do despedimento, e, a reintegração do trabalhador no seu local de trabalho, (como é o caso), por violação das normas e princípios contidos nos arts. 53º e 58º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, pois que, entende o Recorrente que, a norma contida no art. 38º nº 1 do D.L. 49408, apenas se refere a créditos pecuniários vencidos, melhor dizendo, à prescrição dos créditos resultantes da cessação do contrato de trabalho, mas não à possibilidade de reintegração do trabalhador no seu local de trabalho, porque tal Direito, (cujo Princípio está integrado na Parte I da Constituição - Direitos e Deveres Fundamentais), não pode ser reconduzido e reduzido a um mero crédito.

3º - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, mais precisamente nas Alegações de Recurso de Apelação, apresentadas no Tribunal do Trabalho de Setúbal em 05 de Junho de 1996."

3. Acontece que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a matéria de constitucionalidade da mesma norma do artigo 38º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho), sempre concluindo que ela está conforme à Constituição.

Fê-lo no acórdão nº 148/87, publicado no Diário da República, II Série, nº 178, de 5 de Agosto de 1987, na perspectiva da colisão da norma com o direito ao trabalho e o direito à segurança no emprego (talqualmente se posicionou aqui o recorrente), e no acórdão nº 140/94, publicado no Diário da República, II Série, nº 5, de 6 de Janeiro de 1995, na óptica da violação do princípio da igualdade e do direito de acesso aos tribunais.

Não havendo motivos para divergir desses julgamentos - e a eles também se socorre o acórdão recorrido ao apreciar a invocada violação "dos artigos 53º e 58º 1 da C.R.P." - e remetendo para os fundamentos dos citados acórdãos, há apenas que negar provimento ao presente recurso e confirmar o julgado.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.