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586/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows appeal, ruling DL 194/92 does not violate constitutional execution rules.

Case Number 586/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal filed by the Public Prosecutor and a district hospital against a preliminary ruling that declared a law unconstitutional. The lower court had refused to apply specific articles of Law 194/92, citing a material violation of Article 205 of the Constitution regarding execution titles. The Court reversed this decision, affirming that the challenged norms do not violate the Constitution and must be applied to the insurance company case.

Legislator headnote

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Art. 205, n.º 1, da C.R.P.; Art. 2º, n.º 2, al. a) e 4º, do DL nº 194/92: The challenged law does not violate the constitutional provision requiring execution titles, and the preliminary declaration of unconstitutionality must be revoked.

Keywords

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constitutional execution title material unconstitutionality preliminary ruling revocation insurance company liability Constitutional Court appeal

Cited Legislation

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Art. 205, n.º 1, da C.R.P.
Art. 2º, n.º 2, al. a) e 4º, do DL nº 194/92
Art. 78-A, n.º 1, da Lei nº 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 760/95
Havendo que seguir essa jurisprudência, pois não há razão para dela divergir, e remetendo para os fundamentos daquele acórdão nº 760/95, o recurso tem de proceder, para ser revogado o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
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Full text

Acórdão 96/98

ACÓRDÃO Nº 96/98

Processo nº 586/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar, e como recorrida a empresa "L... - Companhia de Seguros, S.A.", pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 24 e 25, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que mereceram a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, decide-se, na esteira do acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, para ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 586/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público e o Hospital Distrital de Tomar vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho liminar do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Tomar, de 20 de Dezembro de 1996, que "recusou a aplicação dos artigos 2º, nº 2, al. a) e 4º, do DL nº 194/92, de 08 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade material , por violação do disposto no artº 205, nº 1, da C.R.P. e decidiu que por força de tal declaração de inconstitucionalidade a execução instaurada deixava de ter título executivo", e, em consequência, indeferiu "liminarmente a execução", instaurada por aquele Hospital contra a "Companhia de Seguros P..., S.A.", a que sucedeu a "L... --Companhia de Seguros, S.A.", ora recorrida, como tal julgada habilitada no processo apenso.

2. Acontece que este Tribunal Constitucional, em processos idênticos decidiu já em vários acórdãos, entre eles contando-se o acórdão nº 760/95, publicado no Diário da República, II série, nº 28 de 2 de Fevereiro de 1996 , que aquelas normas, "contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não violam o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República".

3. Havendo que seguir essa jurisprudência, pois não há razão para dela divergir, e remetendo para os fundamentos daquele acórdão nº 760/95, o recurso tem de proceder, para ser revogado o despacho recorrido, a fim de ser reformado em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.