Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality claim against administrative procedure law article 103(d).
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a constitutional challenge filed by a party against Article 103(d) of the Administrative Procedure Law. The applicant argued the provision violated principles of equality and effective legal protection, but the Court noted it had previously ruled the same article constitutional in a prior decision. Consequently, the Court denied the appeal and confirmed the lower court's ruling that the law was valid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70º/1/b) da Lei nº 28/82; The Constitutional Court may reject a constitutional complaint if the challenged norm has already been declared constitutional in a prior binding decision, thereby maintaining legal certainty and avoiding contradictory rulings.
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Acórdão 95/98
ACÓRDÃO Nº 95/98
Processo nº 546/97
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo - 2ª Subsecção), em que figuram como recorrente M..., Ldª, e como recorrida a Ministra do Ambiente, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 217 e 218, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" da recorrida, não sendo abalada pela resposta da recorrente, que se limita a dizer que não pode "o citado Acórdão nº 99/95 (Proc. 536/94) servir de fundamento ao julgamento do presente recurso", decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 546/97
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. "M..., Ldª", com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo do artigo 70º/1/b) da Lei nº 28/82, de 15 de Nov.", do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo - 2ª Subsecção), de 19 de Março de 1996, que "indeferiu a reclamação para a conferência por si apresentada, julgando 'que a norma da alínea d) do artº 103º da LPTA não padece das inconstitucionalidade que lhe vêm assacadas (...) já que o art. 103/d) da LPTA viola os princípios da igualdade, da tutela efectiva e do duplo grau de jurisdição e os artºs 3º, 9º/b), 13º, 18/1º, 20º e 268º/5 da CRP, sofrendo ainda de inconstitucionalidade orgânica (v. arts 17º, 18º, 168º/1/b) e 168º/1/q) da CRP), tendo por isso sido violados os citados princípios e disposições legais".
2. Acontece que este Tribunal Constitucional já decidiu que a norma do citado artigo 103º, d) do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, que aprovou a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), é conforme à Lei Fundamental (cfr. acórdão nº 99/95, inédito, que se junta ao processo).
Não havendo motivos para divergir dessa corrente jurisprudencial e remetendo, pois, para os fundamentos do citado acórdão, há apenas que negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade e confirmar o acórdão recorrido.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.