Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to administrative appeal law clause denying double jurisdiction review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional challenge filed by heirs against a Supreme Administrative Court decision upholding Article 103(d) of the Administrative Procedure Law. The challengers argued this clause violated principles of equality, effective protection, and double jurisdiction, while the opposing party confirmed the contested act was already executed. The court dismissed the appeal because it had previously ruled in identical cases that this specific provision does not infringe constitutional guarantees regarding double jurisdiction.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70º/1./b) Lei nº 28/82; Art. 103º, alínea d) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: The principle of double jurisdiction does not provide general constitutional protection, rendering the clause denying direct appeal to the Constitutional Court for administrative decisions constitutionally acceptable.
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Acórdão 90/98
ACÓRDÃO Nº 90/98
Processo nº 414/97
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), em que figuram como recorrente M..., Herdeiros, e como recorridos o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território e a Câmara Municipal de Lisboa, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 96 e 97, que aqui se dá por inteiramente reproduzida (na esteira da doutrina do acórdão deste Tribunal Constitucional nº 249/94, publicado na II Série do Diário da República, nº 198, de 27 de Agosto de 1994, tendo por objecto a norma do artigo 103º, alínea d), do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), e que não recebeu nenhuma resposta da recorrente, limitando-se a recorrida Câmara Municipal de Lisboa a dar notícia e a comprovar nos autos de que se encontra "neste momento, o acto cuja suspensão de eficácia se pretende, já executado", decide-se negar provimento ao recurso e condena-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 414/97
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. M..., Herdeiros, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo da artigo 70º/1./b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro", do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 15 de Maio de 1997 "que indeferiu a reclamação para a conferência por si apresentada e julgou que a norma da alínea d) do artº 103º da LPTA não padece das inconstitucionalidades assacadas", uma vez que "o art. 103º/d) da LPTA viola os princípios da igualdade, da tutela efectiva e do duplo grau de jurisdição e os artºs 3º, 9º/b), 13º, 18/1º, 20º e 268º/5 da CRP, sofrendo ainda de inconstitucionalidade orgânica (v. arts. 17º, 18º e 168º/1./b) e 168º/1./q) da CRP), tendo por isso sido violados os citados princípios e disposições legais".
2. Acontece que este Tribunal Constitucional já se pronunciou concretamente sobre a questionada alínea d) do artigo 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, sempre no sentido de que ela não é "constitucionalmente censurável".
Assim, o acórdão nº 249/94, publicado na II Série do Diário da República, nº 198, de 27 de Agosto de 1994, e citando, com igual entendimento, os acórdãos nºs 65/88, 202/90 e 447/93, especificamente todos sobre a mesma norma, conclui que "o princípio do duplo grau de jurisdição não dispõe, salvo em processo criminal e quanto às decisões condenatórias, de uma protecção geral no plano constitucional, não sendo, por isso, constitucionalmente censurável o artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos" (cfr. ainda o acórdão nº 99/95, inédito).
3. Não se vendo motivo para divergir desse entendimento jurisprudencial, e aderindo, portanto, aos fundamentos dos citados acórdãos, há apenas que negar provimento ao presente recurso, e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento de constitucionalidade.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.