Constitutional court dismisses appeal when lower court already decided the case without addressing constitutional claims.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the constitutional challenge filed by tenants against a pension fund regarding their eviction. The lower court had already declared the lease expired due to factual insufficiency, rendering the constitutional arguments irrelevant to the final outcome. Consequently, the court determined that the appeal lacked utility and did not need to be heard.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(1) of the Law of the Constitutional Court; The Constitutional Court may not examine a constitutional appeal if the lower court's decision on the merits already resolves the dispute, making the constitutional question superfluous.
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Acórdão 83/98
ACÓRDÃO Nº 83/98
Procº nº 496/97
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram como recorrentes J... e Mulher e como recorrido o Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, pelos fundamentos da Exposição do relator de fls. 88-90 - que não mereceu qualquer resposta dos recorrentes e do recorrido -, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.
Lisboa, o4 de Fevereiro de 1998
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida
Procº nº 496/97
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):
1. J... e M... interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Dezembro de 1996, que confirmou a decisão do Segundo Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, de 24 de Fevereiro de 1995, que declarou caducado o contrato de arrendamento ao abrigo do qual ocupavam uma fracção de um prédio urbano, propriedade do Cofre de Previdência dos Funcionários do Estado, e os condenou a despejá-lo.
Invocaram a inconstitucionalidade das normas dos nºs. 2 a 5 do artigo 35º e da alínea a) do artigo 36º do Estatuto constante do Decreto-Lei nº 465/76, de 11 de Junho, por violação do nº 3 do artigo 63º, do artigo 65º e do artigo 67º da
Constituição, e ainda a inconstitucionalidade orgânica de tal diploma, tal como já tinham feito nas alegações apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa.
2. O acórdão recorrido não chegou, porém, a pronunciar-se sobre as questões de inconstitucionalidade, porque, fazendo aplicação das normas que os recorrentes entendiam aplicáveis, chegou ao mesmo resultado, como resulta do passo que a seguir se transcreve:
"Pelas razões expostas há que reconhecer que, mesmo à luz dos preceitos gerais do arrendamento previstos no RAU, se verifica a caducidade do contrato por inexistirem fundamentos para a sua transmissão a favor dos Réus apelantes e bem assim não haver lugar à celebração de novo contrato, tudo em face da insuficiência factual já referida
Tal conclusão torna dispensável e mesmo impertiente a abordagem das alegadas inconstitucionalidades dos decretos-leis que contêm as disposições estatutárias do autor".
3. Assim sendo, tendo em conta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade (cfr., por exemplo, os
Acórdãos nºs. 388/93, 272/94 e 479/96, o primeiro publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 25º Volume, pp. 593-597, o segundo publicado no Diário da República, II Série, de 7 de Junho de 1994, e o terceiro ainda inédito), isto é, a necessidade de que a decisão a proferir sobre a questão de constitucionalidade "possa projectar-se utilmente sobre a decisão da questão a propósito da qual se coloca esse problema de inconstitucionalidade", entendo que não deve conhecer-se do recurso.
É que, como resulta do texto da decisão recorrida, qualquer que fosse a decisão que este Tribunal viesse a proferir, sempre a decisão fundamental da questão em litígio seria a mesma.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa,