Constitutional Court dismisses nullity claim against prior ruling for omitting constitutional interpretation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to declare the prior criminal appeal judgment null due to alleged omission of pronouncement. The applicant argued that the court failed to address the concrete interpretation of Article 72 of the Penal Code, claiming this violated constitutional provisions. The court held that the previous judgment had thoroughly analyzed all relevant issues and reached a conclusion, thereby finding no omission or nullity occurred.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668.º n.º 1, al. d) do Cód. P. Civil; Art. 13.º n.ºs 1 e 2 e 32.º n.º 1 da CR; The Constitutional Court's failure to explicitly interpret a specific penal code provision does not constitute a nullity if the substantive issues were fully analyzed and resolved in the prior decision.
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Acórdão 82/98
ACÓRDÃO Nº 82/98
Procº nº 184/97
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão deste Tribunal nº 573/97, que indeferiu a reclamação apresentada por A..., veio este requerer o esclarecimento daquele aresto, tendo o pedido de aclaração sido desatendido pelo Acórdão nº 663/97.
2. Vem, agora, o reclamante arguir a nulidade do Acórdão nº 573/97, concluindo o requerimento dirigido a este Tribunal do seguinte modo:
a) A questão suscitada no recurso era a da interpretação concreta e surpreendente do artº 72º do Cód. Penal, enquanto violadora do artº 13º nºs 1 e 2 e 32º nº 1 da Constituição da República;
b) Tal questão não foi objecto de apreciação no douto Acórdão proferido;
c) Tendo em consequência sido violado o disposto no artº 668º nº 1 al. d) do Cód. P. Civil.
3. Notificado da arguição de nulidade, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional respondeu o seguinte:
1º- É manifesto que inexiste a pretendida nulidade, tendo o acórdão proferido solucionado todas as questões a que importava dar resposta.
2º- Só podendo explicar-se o requerimento que antecede pelo facto de o requerente não haver assimilado devidamente, quer o tema dos pressupostos dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, quer o conceito de nulidade da sentença por "omissão de pronúncia".
3º - E sendo evidente que a discordância das partes ou sujeitos processuais com o decidido pelos Supremos Tribunais não pode legitimá-los a lançar reiteradamente mão de incidentes anómalos, posteriores à prolação da decisão e com finalidades que não podem deixar de ser havidas como manifestamente dilatórias.
4º- Termos em que improcede obviamente o requerido.
4. Entende, de facto, o Tribunal, concordando com a resposta do Exmº Procurador-Geral Adjunto, que o Acórdão nº 573/97 não enferma de qualquer omissão de pronúncia, tendo analisado todas a questões relevantes para alcançar a conclusão a que chegou. Ele não está, por isso, inquinado de nulidade.
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, desatende--se o pedido de arguição de nulidade e condena-se o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida