Constitutional Court dismisses appeal challenging judicial interpretation of civil procedure code as non-constitutional issue.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appeal lodged by A... and M... against a Supreme Court judgment. The appellants argued that the Supreme Court's interpretation of Article 158 of the Civil Procedure Code violated the Constitution, but the Court held that interpreting a legal norm does not constitute a constitutional violation. Consequently, the Court decided not to take knowledge of the appeal and ordered the appellants to pay the costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 208.º da CRP: The Constitutional Court does not examine appeals challenging the validity of judicial interpretations of legal norms, as such acts do not violate constitutional provisions.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 81/98
ACÓRDÃO Nº 81/98
Falta Exposição
Proc. nº 670/97
Cons. Messias Bento
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrentes: A... e M...
Recorrido: C...
1. O recurso é interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Setembro de 1997, "que julgou conforme ao artigo 208º da Constituição da República o acórdão (do mesmo Supremo) de 27 de Maio de 1997". Tem ele por objecto a norma do artigo 158º do Código de Processo Civil, "na interpretação que dela fez o Supremo Tribunal de Justiça nos dois acórdãos supra referenciados".
2. O Tribunal, pelo essencial dos fundamentos aduzidos na exposição do relator - que a resposta dos recorrentes não abalou, pois que não se suscita a inconstitucioonalidade de uma
interpretação de determinada norma legal (no caso, da interpretação feita pelo acórdão do artigo 158º do Código de Processo Civil), quando se afirma que tal decisão era nula, "já por violação do disposto no artigo 158º do Código de Processo Civil, já por violação do disposto no artigo 210º (pretendia escrever-se 208º) da Constituição da República Portuguesa" - decide não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes nas custas, com oito unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998