Constitutional Court dismisses review appeal for attacking a judicial decision rather than a legal norm.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a review appeal filed by a party seeking to challenge a lower court's inheritance partition judgment. The appellant argued that the judicial decision violated constitutional principles of legal security and justice, but the Court noted that the review procedure under Article 70(1)(b) of the Law No. 28/82 strictly targets infra-constitutional legal norms, not judicial acts themselves. Consequently, the Court determined the appeal was inadmissible because the required constitutional incompatibility with a specific legal norm was never substantiated.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) n.º 1 da Lei n.º 28/82; The review procedure for specific constitutional control applies exclusively to infra-constitutional legal norms and does not extend to judicial decisions or acts of public power.
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Acórdão 80/98
ACÓRDÃO Nº 80/98
Procº nº 679/97.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, F... e, como recorrida, M..., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada pelo relator de fls. 186 a 190, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 8 unidades de conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
procº nº 679/97.
2ª Secção.
1. Nos autos de inventário instaurados no Tribunal de Família de Lisboa para partilha de bens do que foi o casal constituído por M... e F..., a dada altura veio o advogado deste último renunciar ao mandato, solicitando que o seu constituinte fosse notificado para constituir novo mandatário, solicitação que foi indeferida por despacho proferido pelo Juiz daquele Tribunal em 3 de Fevereiro de 1995.
Desse indeferimento agravou o F... para o Tribunal da Relação de Lisboa, agravo que veio a subir com o recurso de apelação da sentença de 20 de Outubro de 1995, que homologou a partilha constante do respectivo mapa.
Na alegação tocante ao agravo, o recorrente, inter alia, disse, a dado passo, que "[f]oram ofendidos os princípios constitucionais da segurança jurídica, da justiça e da igualdade" e que o despacho agravado violou "- Constituição: artigos 1º, 2º, 13º e 20º; - Código de Processo Civil: artigos 32º, nº 3, 40º, nºs 2 e 3; 1351º; e 1375; nº1". E, no que concerne à apelação, referiu no teor da alegação:-
"..................................................
...................................................
O sancionamento do que aconteceu neste processo e que ficou suficientemente exposto nos números que antecedem - conduziria a uma situação de inconstitucionalidade.
Porque ofenderia os princípios da segurança jurídica e da protecção jurídica, estruturantes do Estado de Direito e, consequentemente, também o princípio da justiça, todos constitucionalmente consagrados e garantidos (Constituição, arts. 1º e 2º).
...................................................
.................................................."
Por outro lado, nas conclusões pertinentes a essa alegação, referiu o recorrente, relativamente à sentença apelada:-
- "Disposições legais violadas:
- Constituição: artigo 20º, nº 2;
- Código de Processo Civil: artigos 32º, nº 3, e 1382º, nº 1".
De assinalar é que, quer na alegação quanto ao agravo, quer na alegação respeitante à apelação, nunca o recorrente suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental relativamente a normas pertencentes ao ordenamento jurídico infra-constitucional.
Por acórdão de 22 de Maio de 1997 negou a Relação de Lisboa provimento aos recursos de agravo e de apelação, o que motivou que o recorrente apresentasse requerimento no qual manifestou a sua vontade de interpor recurso de revista.
Por despacho de 16 de Junho de 1997 não foi o recurso admitido com base na circunstância de, sendo o valor da causa o de Esc. 1.911.082$00, não ser possível impugnação ex vi dos artigos 678º, nº 1, do Código de Processo Civil e 20º, nº 1, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro.
Desse despacho reclamou o F... para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por despacho de 6 de Outubro de 1997 indeferiu a deduzida reclamação.
Notificado desse despacho, veio o mesmo recorrente, fundado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão lavrado no Tribunal da Relação de Lisboa, dizendo no requerimento que consubstanciou a sua vontade de impugnação que "na sua alegação de recurso de apelação, foi suscitada a questão de inconstitucionalidade por ofensa aos princípios constitucionais de acesso à justiça e de igualdade (Constituição, arts. 2º, 13º e 20º)".
O recurso foi admitido por despacho de 23 de Outubro de 1997, prolatado pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, efectua-se, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento da presente forma de impugnação.
Na realidade, situando-nos perante um recurso estribado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister era, por entre outros requisitos, que o recorrente, antes da decisão intentada pôr sob censura deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, tivesse suscitado a desconformidade constitucional de qualquer norma jurídica, sendo certo que, como tem sido sublinhado inúmeras vezes por este Tribunal (pelo que seria despropositado estar-se aqui a indicar, ainda que exemplificativamente, quaisquer arestos nesse sentido), o objecto do recurso de fiscalização concreta se circunscreve a normas jurídicas e não a quaisquer outros actos do poder público como é o caso, designadamente, das decisões judiciais qua tale.
Ora, esse requisito não foi, in casu, observado pelo recorrente, que não imputou a qualquer norma jurídica (ou até a uma sua forma de interpretação) o vício de incompatibilidade com normas ou princípios constantes do Diploma Básico.
As asserções acima transcritas, e como se torna claro, não se dirigiram a qualquer norma, mas sim à decisão judicial, ela mesma, o que o mesmo é dizer que, na perspectiva então tomada pelo impugnante na alegação do recurso de apelação, o que enfermaria de vício de contrariedade com a Constituição seria aquela mesma decisão.
Só que o assacar de um tal vício não pode abrir a via de recurso prevista na falada alínea b) do nº 1 do artº 70º, visto que, repete-se, o seu objecto só pode ser constituído pela normação jurídica infra-constitucional.
Perante o exposto, considerando a inverificação do aludido requisito, sustenta-se que o Tribunal não deve tomar conhecimento do recurso.
Cumpra-se a parte final do já mencionado nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 9 de Dezembro de 1997.