Portuguese Constitutional Court upholds administrative appeal rules, rejecting claim of double jeopardy violation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the applicant's request to suspend an administrative decision regarding a health school's authorization. The applicant argued that the procedural rule limiting appeals without opposing judgments violated the right to two levels of jurisdiction. The court ruled that the norm is constitutional based on established precedent, thereby rejecting the challenge to the administrative procedure.
Legislator headnote
AI generatedArt. 103.º, alínea d), da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos; Art. 14.º/5 PIDCP; The restriction on appeals without opposing judgments does not violate the right to two levels of jurisdiction.
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Acórdão 69/98
ACÓRDÃO Nº 69/98
Proc. nº 181/97
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente D..., S.A. e sendo recorrido o Secretário de Estado do Ensino Superior, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 163 e segs., decide-se que a norma do artigo 103º, alínea d), da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos não é contrária à Constituição da República. E, assim, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sendo a taxa de justiça de 6 Ucs.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 181/97
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
I - No Supremo Tribunal Administrativo, D..., S.A., requereu a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, que recusou a autorização para o funcionamento da Escola Superior de Tecnologias de Saúde. A requerente suscitou a questão prejudicial da violação do artigo 52º do Tratado de Roma e, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 9º, alíneas b), c) e d), 33º, 34º, 50º, 51º, nº 2, e 57º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei nº 16/94.
O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 1 de Outubro de 1996, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.
A D... recorreu desse acórdão para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, suscitando aí a inconstitucionalidade da norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
O Senhor Conselheiro relator, em despacho de 23 de Outubro de 1996, não admitiu o recurso, com fundamento em que não foi levantada pelo recorrente a existência de oposição de julgados.
A recorrente veio reclamar para a conferência desse despacho, reiterando a tese da inconstitucionalidade da norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, sobre a qual, afirmou, "a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se tem inclinado para o sentido oposto à opinião que subscrevemos, não é pacífica nesta matéria, já que nela votou vencido, justamente, o Prof. Doutor Gomes Canotilho. Entendemos, não obstante que o artº 103º LPTA é inconstitucional por violar o Direito ao duplo grau de jurisdição, consagrado pelo artº 14º/5 PIDCP, recebido na ordem interna por força do artº 8º CRP".
O Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 10 de Dezembro de 1996, confirmou o despacho do relator, não conhecendo do recurso.
A D... recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Afirmou que o acórdão recorrido aplicara "norma que viola o artº 20º da CRP, violando ainda o artº 14º do PIDCP (...) e ainda os artºs 13º e 14º do Convénio de Roma para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (4 de Novembro de 1996)". Disse também que "a inconstitucionalidade invocada foi bramada em todos os papéis da parte nos presentes autos".
No Tribunal Constitucional, a recorrente foi convidada a indicar, nos termos do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, a norma (ou normas) sobre que suscita a questão de constitucionalidade e a peça processuam em que suscitou essa questão. Em resposta, afirmou que o recurso tinha por objecto a norma do artigo 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que suscitara a questão de constitucionalidade logo no requerimento de suspensão de eficácia e, depois, no recurso para o Pleno e na reclamação para a conferência.
O RECORRENTE SÓ SUSCITOU A QUESTÃO NO RECURSO PARA O PLENO. EM PRINCÍPIO, TALVEZ NÃO SE DEVERIA CONHECER. MAS, TRATANDO-SE PRECISAMENTE DO PROBLEMA DE NÃO EXISTIR RECURSO PARA O PLENO, A QUESTÃO PARECE-ME SUSCITADA ATEMPADAMENTE.
II - O Tribunal Constitucional já se pronunciou, em diversas ocasiões, sobre a constitucionalidade do artigo 103º, alínea d) ["Salvo por oposição de julgados, só não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam a) Sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados"], da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovada pelo Decreto-lei nº 267/85, de 16 de Julho. Nos acórdãos nº 447/93 (D.R., II Série, de 23-4-94), nº 249/94 (D.R., II Série, de 27-8-94) e nº 99/95 (inédito), o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela não inconstitucionalidade daquela norma. E, no acórdão nº 202/90 [Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 16º, pág. 505], o Tribunal pronunciou-se também pela não inconstitucionalidade das normas do artigo 103º, alínea d) da L.P.T.A., e do artigo 24º, alíneas a) e b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril.
No sentido dessa jurisprudência, deve negar-se provimento ao recurso.
III - Sejam ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique.