Portuguese Constitutional Court declares military appeal time limit unconstitutional and allows the appeal as timely filed.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the five-day appeal deadline in the Military Justice Code unconstitutional due to violations of equality and effective defense rights. Although the Supreme Military Court had initially granted partial relief based on this statute, the Court found the shorter period discriminatory compared to the ten-day limit in the common Criminal Procedure Code. Consequently, the Court applied the longer ten-day period, ruling that the appeal filed on the eighth day was timely and denying the Military Court's decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 428º do Código de Justiça Militar; Art. 411º do Código de Processo Penal; Art. 13º e Art. 32º, nº 1, da Constituição da República: The five-day appeal period for military courts violates constitutional principles of equality and effective defense and must be interpreted as the ten-day period applicable to the common criminal procedure.
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Acórdão 68/98
ACÓRDÃO Nº 68/98
Processo nº 469/97
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de recurso vindos do Supremo Tribunal Militar, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido P..., pelo essencial das razões constantes da exposição do relator - que mereceram a concordância do recorrente e a que o recorrido não respondeu - decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 469/97
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Exposição nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- P..., R... e PP..., identificados nos autos, foram condenados, no 3º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, por acórdão de 10 de Abril de 1997, como co-autores materiais de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 201º, nº 1, alínea e), do Código de Justiça Militar , em penas de prisão militar.
Inconformado, o primeiro dos arguidos interpôs recurso para o Supremo Tribunal Militar (STM), que, por acórdão de 2 de Outubro último, concedeu parcial provimento ao recurso.
Para o efeito houve, no entanto, necessidade de afrontar uma questão prévia equacionada pelo Promotor de Justi
ça, no respectivo parecer junto aos autos e pertinente à tempestividade do recurso.
Na verdade, foi este interposto ao abrigo do prazo previsto no artigo 411º do Código de Processo Penal - dez dias - e não de acordo com o disposto no artigo 428º do Código de Justiça Militar - cinco dias. Não obstante, dado existir jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido da inconstitucionalidade desta última norma, foi entendido, na esteira do próprio parecer do Promotor de Justiça, não a aplicar no caso vertente mas sim a norma do citado artigo 411º, como tal julgando o recurso atempadamente interposto.
A este respeito, após constatar ter sido o recurso interposto no oitavo dia posterior à publicação do acórdão recorrido, ponderou o Supremo:
"«Prima facie», atento o disposto no artigo 428º e o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre esta questão, seria de concluir que o recurso era extemporâneo, uma vez que apenas foi interposto no sexto dia útil posterior à publicação da decisão recorrida. Todavia, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional que nos seus acórdãos nºs. 34/96 e 611/96 (DR, 2ª Série, de, respectivamente, 29 de Abril e de 6 de Julho de 1996) decidiu no sentido da inconstitucionalidade da norma do citado artigo 428º, enquanto conexionada com a do artigo 431º, nº 1, ambos do CJM, por violação dos artigos 13º e 32º, nº 1, da Constituição da República, e ainda por uma razão de economia processual, revendo a questão, impõem-se aderir à tese do Tribunal Constitucional e, assim, declara-se inconstitucional a norma do artigo 428º, enquanto conexionada com a norma do artigo 431º, nº 1, ambos do CJM, por violação dos citados artigos 13º e 32º , nº 1, da CRP e considera-se tempestivo o presente recurso, por ter sido interposto por quem tinha legitimidade para o fazer, dentro do prazo estabelecido no artigo 411º do C.P. Penal que, em consequência daquela declaração de inconstitucionalidade passa a ser, subsidiariamente, aplicável, nada obstando ao seu conhecimento."
Notificado do aresto, o Promotor de Justiça interpôs recurso para o Tribunal Constitucional - que foi recebido - ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em virtude de nele ter sido recusada a aplicação da norma do artigo 428º do CJM, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2.- Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 428º do CJM, o prazo de interposição de recurso para o STM dos acórdãos dos tribunais de instância é de 5 dias - "a contar daquele em que foi publicada a decisão, salvo se o recorrente não tiver assistido à publicação e a lei ordenar que seja notificado, porque, neste caso, o prazo começará a correr desde a notificação" - em contraste com o previsto no artigo 411º do Código de Processo Penal, que é de 10 dias - "e conta-se a partir da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente".
Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre aquela norma do CJM, enquanto conexionada com a norma do nº 1 do artigo 431º do mesmo diploma, nos termos da qual o recorrente deve apresentar a sua alegação no próprio requerimento do recurso, quando este seja apresentado por escrito.
Considerou-se, então, em síntese, inexistir uma específica base material credenciadora do tratamento desigual imposto pelo CJM quando confrontado com a lei processual penal comum - nessa medida, colidente com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CR - por outro lado assinando-se um prazo não só dissonante em relação a prazos de recurso previstos em outras disciplinas jurídicas como também não garantindo, de modo efectivo, a organização da defesa em termos rigorosos e eficazes como os constitucionalmente garantidos, assim lesando o disposto no nº 1 do artigo 32º da CR.
Assim se pronunciaram os acórdãos nºs. 34/96 e 611/96, já referenciados, para cuja fundamentação ora se remete.
De assinalar que, já posteriormente, o acórdão nº 225/97 (publicado no Diário da República, II Série de 26 de Junho de 1997) se apoiou na mesma linha de discurso e de fundamentação para julgar a norma do nº 2 do artigo 431º do CJM - "No caso de o requerimento ter sido feito por meio de declaração verbal no auto ou acta, o recorrente deverá apresentar a sua alegação nos cinco dias subsequentes" - inconstitucional, por ofensa aos mesmos preceitos constitucionais, "enquanto estabelece um prazo de cinco dias para o arguido motivar o recurso interposto mediante requerimento ditado para a acta".
E, por sua vez, o acórdão nº 341/97, ainda inédito, segue idêntico percurso, reiterando o julgamento feito no nº 225/97 quanto à norma do nº 2 do artigo 431º.
3.- Ora, no caso em apreço, se bem que no requerimento de interposição do recurso se faça tão só expressa menção ao artigo 428º do CJM, decorre da decisão dever entender-se a norma recusada na dimensão interpretativa que pressupõe a articulação do preceito com o do artigo 431º, nº 1.
Tendo este pressuposto como assente, tudo indica legitimar-se o apelo ao mecanismo previsto no artigo 78º-A da Lei nº 28/82, na medida em que a questão a decidir é simples por já ter sido objecto de decisões anteriores do Tribunal, assim desde já se propondo negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, no que à matéria de constitucionalidade respeita.
Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.