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502/97 AI generated

Constitutional court dismisses appeal for non-compliance with constitutional rights due to lack of specific legal violation. The court ruled the appeal inadmissible because the applicant failed to demonstrate that a specific law was refused application based on a violation of a reinforced law. The decision highlights that constitutional appeals require precise identification of the legal defect, not just general claims of rights infringement. The court emphasized that without proof of a specific refusal to apply a law due to a reinforced law violation, the appeal cannot be examined. This case establishes that constitutional remedies must be grounded in concrete statutory violations rather than abstract grievances. The outcome reinforces the strict admissibility criteria for constitutional challenges in Portuguese law. The court's reasoning underscores the importance of precise legal arguments in constitutional litigation.

Case Number 502/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The applicant filed a constitutional appeal against a Supreme Court decision refusing to grant a second instance review in a traffic accident case. The applicant argued that the Supreme Court violated constitutional rights by refusing to apply a specific law deemed illegal due to violating a reinforced law. The court determined the appeal was inadmissible because the applicant failed to identify the specific law refused or the reinforced law violated. Consequently, the court decided not to examine the merits of the constitutional complaint.

Legislator headnote

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Art. 70 n.º 2, alínea c) da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 205.º da CRP: Constitutional appeals regarding the refusal to apply a law based on the violation of a reinforced law are inadmissible if the specific law refused and the violated reinforced law are not identified.

Keywords

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constitutional appeal admissibility refusal of law application reinforced law violation specific legal defect constitutional complaint requirements

Cited Legislation

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Art. 70 n.º 2, alínea c) da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 205.º da Constituição da República Portuguesa
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Full text

Acórdão 63/98

ACÓRDÃO Nº 63/98

Processo nº 502/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A. e recorrida a "COMPANHIA DE SEGUROS B.,SA", pelos fundamentos constantes da exposição do relator de fls. 169 e 170, os quais não foram minimamente abalados pela resposta da recorrente, não tendo respondido a recorrida, decide-se não tomar conhecimento o recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.

Lisboa 3 de Fevereiro de 1998

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Fernanda Palma

Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 502/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Art.º 78°-A da Lei do Tribunal

Constitucional

1. – A. intentou contra a COMPANHIA DE SEGUROS B., S.A., uma acção emergente de acidente de viação pedindo a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização de 15.000.OOO$00 acrescida da indemnização a liquidar em execução de sentença, pelos vencimentos que deixou de auferir.

Na sua contestação, a Seguradora veio deduzir a excepção de litispendência além de contestar o pedido,

Por decisão de 20 de Outubro de 1994, o Senhor juiz do Tribunal da Comarca de Nisa julgou procedente a excepção deduzida pela ré e, em consequência, absolveu-a da instância.

Não se conformando com o assim decidido, a Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 21 de Março de 1996, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1ª instância.

Ainda inconformada, a autora interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso em que formulou as seguintes conclusões:

" 1) Correu uma acção, por acidente de viação, Tribunal de Circulo de Castelo Branco ( procº 112/92),) de cuja decisão houve recurso para o Tribunal da Relação de Évora, de cujo acórdão foi interposto recurso para o S.T. Justiça.

2) Correu uma outra acção, por acidente de viação, pelo Tribunal de Circulo Judicial de Castelo Branco ( transitando para o Tribunal Judicial de Nisa (procº n.° 28/94), com recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, confirmando a sentença, e em relação a outro processo pendente no S.T.J. (nº1 supra), decidiu haver litispendência, com absolvição da Ré (seguradora) da instância.

3) Sustenta a agravante que não há identidade de causa de pedir nas duas acções ao contrário do sustentado na acção de que se agrava - numa delas a factualidade diz respeito a um acidente de viação cujo condutor foi C.; na outra, o acidente deu-se sendo condutor D..

4) Condutores diferentes, factos diferentes constitutivos de cada causa de pedir, não sendo indiferente tratar-se de um ou outro condutor, uma vez que a medida da responsabilidade pelos danos causados é um dado essencial para a apreciação da culpa, causadora de danos e indemnização.

5) Não há, pois, litispendência (nem caso julgado) na presente acção em relação ao processo que pende no S.T. Justiça.

Assim,

6) O douto despacho, de que se agrava, violou o disposto no artigo 498º do Cód. Proc. Civil, por não haver nos dois processos, identidade de causa de pedir."

O STJ, por acórdão de 14 de Janeiro de 1997, decidiu negar provimento ao agravo.

Notificada da decisão, a autora veio arguir a nulidade do acórdão bem como sustentar que "a Decisão do Acórdão, negando o agravo viola o disposto no n.° 2 do art.º 205° da Constituição da República Portuguesa, por não assegurar a defesa dos direito e interesses legalmente protegidos da Autora e agravante, pó recusar a aplicação de norma constante, acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (al. c) do art.º 70 da Lei 28/82, de 15 de Novembro)" A arguição da invocada nulidade bem como a denúncia da pretendida ilegalidade foram desatendidas.

Por requerimento de 28 de Abril de 1997, a Autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

"Entende o recorrente que a decisão que negou provimento ao Agravo violou os princípios contidos no nº 2 do art.º. 502° da Constituição da República Portuguesa (deve querer referir-se o art.º. 205°), norma que assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos da A. recorrente, recusando a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado."

O Relator no STJ, face a tal requerimento, convidou a recorrente para indicar a alínea do n.º do art.º. 70° daquela lei (Lei do Tribunal Constitucional) ao abrigo da qual fora interposto o recurso, o que a recorrente fez, indicando que tal alínea era a alínea c) do artigo 70° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.

Tal como o recurso vem levantado não pode dele tornar-se conhecimento.

De facto, o recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional reporta-se às decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado.

Ora, do acórdão do STJ que negou provimento ao recurso, tal como do acórdão que desatendeu a arguição de nulidade do anterior, não consta a recusa de aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo fundamentada em violação de lei de valor reforçado.

Aliás, nem a recorrente indica qual a norma a que s recusou aplicação nem sequer qual seja a lei de valor reforçado que tivesse sido violada por aquela norma.

Não estão, assim, verificados os requisitos d admissibilidade de tal recurso de constitucionalidade, pelo que se propõe não se tomar conhecimento do seu objecto.

XXX

Notifique as partes para, querendo, responderem, no prazo legal.

Lisboa, 5 de Novembro de 1997

Vitor Nunes de Almeida