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TC_19980059 AI generated

Constitutional Court rejects request to clarify a judgment as the issue is generic and already resolved.

Case Number TC_19980059
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused a request to clarify a previous judgment regarding judicial surprise and constitutional violations. Recurrents argued that judicial decisions could never be surprising if they respected the Constitution, while the Ministry of Public Prosecution noted the original ruling was clear. The Court determined the question was generic and sufficiently addressed in the prior decision, rendering further clarification unnecessary.

Legislator headnote

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Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court may not clarify a judgment when the issue raised is generic and already sufficiently resolved in the original decision.

Keywords

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clarification request generic doubt constitutional review judicial decision Tribunal Constitucional sufficiently resolved indeferral

Cited Legislation

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Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 59/98

ACÓRDÃO Nº 59/98

Proc. nº 388/97

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. J... e M..., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, notificados do Acórdão nº 704/97, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido suscitada durante o processo, vêm requerer a aclaração desse aresto.

A questão que os recorrentes pretendem ver esclarecida é a seguinte:

"No que toca às decisões judiciais, em especial, às decisões do S.T.J., surpresa só o será e sempre, a boa e acertada decisão, respeitadora da Constituição, nunca sendo surpreendente a violação das regras constitucionais, pelo S.T.J.?".

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de aclaração deduzido, em virtude de o Acórdão proferido nos presentes autos ser perfeitamente claro e inteligível, não carecendo, nessa medida, de qualquer esclarecimento.

2. A questão que os recorrentes suscitam no pedido de aclaração apresentado, na dimensão que releva no presente recurso de constitucionalidade, está suficientemente tratada e respondida nos pontos 5 e 6 do Acórdão aclarando, não se mostrando necessário proceder a qualquer desenvolvimento ou esclarecimento do que foi (e tem sido) o entendimento do Tribunal sobre tal matéria.

Refira-se, aliás, que o problema colocado pelos recorrentes, tal como vem configurado, assume a natureza de dúvida genérica, extravasando qualquer eventual equivocidade ou vício do próprio Acórdão. Nessa medida, não cumpre ao Tribunal Constitucional esclarecê-la, no âmbito da presente aclaração.

Não havendo, assim, qualquer obscuridade ou ambiguidade do Acórdão aclarando que cumpra ao Tribunal Constitucional esclarecer, conclui-se que o pedido de aclaração deduzido deve ser indeferido.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o presente pedido de aclaração.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 7 Ucs..

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa