Constitutional Court rejects request to clarify a judgment as the issue is generic and already resolved.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused a request to clarify a previous judgment regarding judicial surprise and constitutional violations. Recurrents argued that judicial decisions could never be surprising if they respected the Constitution, while the Ministry of Public Prosecution noted the original ruling was clear. The Court determined the question was generic and sufficiently addressed in the prior decision, rendering further clarification unnecessary.
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AI generatedArt. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court may not clarify a judgment when the issue raised is generic and already sufficiently resolved in the original decision.
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Acórdão 59/98
ACÓRDÃO Nº 59/98
Proc. nº 388/97
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. J... e M..., recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, notificados do Acórdão nº 704/97, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido suscitada durante o processo, vêm requerer a aclaração desse aresto.
A questão que os recorrentes pretendem ver esclarecida é a seguinte:
"No que toca às decisões judiciais, em especial, às decisões do S.T.J., surpresa só o será e sempre, a boa e acertada decisão, respeitadora da Constituição, nunca sendo surpreendente a violação das regras constitucionais, pelo S.T.J.?".
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de aclaração deduzido, em virtude de o Acórdão proferido nos presentes autos ser perfeitamente claro e inteligível, não carecendo, nessa medida, de qualquer esclarecimento.
2. A questão que os recorrentes suscitam no pedido de aclaração apresentado, na dimensão que releva no presente recurso de constitucionalidade, está suficientemente tratada e respondida nos pontos 5 e 6 do Acórdão aclarando, não se mostrando necessário proceder a qualquer desenvolvimento ou esclarecimento do que foi (e tem sido) o entendimento do Tribunal sobre tal matéria.
Refira-se, aliás, que o problema colocado pelos recorrentes, tal como vem configurado, assume a natureza de dúvida genérica, extravasando qualquer eventual equivocidade ou vício do próprio Acórdão. Nessa medida, não cumpre ao Tribunal Constitucional esclarecê-la, no âmbito da presente aclaração.
Não havendo, assim, qualquer obscuridade ou ambiguidade do Acórdão aclarando que cumpra ao Tribunal Constitucional esclarecer, conclui-se que o pedido de aclaração deduzido deve ser indeferido.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a respectiva taxa de justiça em 7 Ucs..
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa