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TC_19980056 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses admissibility claim for failing to raise constitutional issues before lower court.

Case Number TC_19980056
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the admissibility of a constitutional review request. The applicant argued unequal treatment based on Article 13 of the Constitution but failed to raise any constitutional question before the Supreme Court of Justice. The court ruled that such issues must be presented prior to the final decision to be considered timely. Consequently, the claim was dismissed because the applicant did not identify specific norms or principles violated during the proceedings.

Legislator headnote

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Art. 280(1)(b) Const.; Art. 70(1)(b) L.T.C.: A question of constitutional normativity must be raised before the lower court's decision; failure to do so renders the subsequent constitutional review inadmissible.

Keywords

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constitutional review admissibility timely constitutional question normative constitutional issue procedural prerequisites inevitable constitutional question

Cited Legislation

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Art. 280(1)(b) of the Constitution
Art. 70(1)(b) of the Law of the Constitutional Court
Art. 76(4) of the Law of the Constitutional Court
Art. 77 of the Law of the Constitutional Court
artigo 13º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 155/95
Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
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Full text

Acórdão 56/98

ACÓRDÃO Nº 56/98

Proc. nº 307/97

1ª Secção

Rel.: Cons. Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. A.. foi condenado como autor material de um crime de violação na pena de três anos e seis meses de prisão, por acórdão do Tribunal de Círculo de Vila Real, de 23 de Abril de 1996.

O arguido interpôs recurso do acórdão condenatório para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas alegações de recurso apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça, o arguido não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, tendo afirmado apenas que "comportamentos iguais foram tratados de forma desigual, o que constitui flagrante violação entre outros do princípio da igualdade - artigo 13º da Constituição", concluindo que o tribunal a quo violou, entre outros preceitos infraconstitucionais, o artigo 13º da Constituição.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13 de Fevereiro de 1997, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

2. A interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1997, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, ng 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 341º, 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, 201º, nº 2, do Código Penal na versão de 1982, e 50º, 51º, 70º e 71º, do Código Penal na versão de 1995.

O Conselheiro relator no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 1 de Março de 1997, indeferiu liminarmente o recurso de constitucionalidade, em virtude de não se verificarem os respectivos pressupostos processuais, nomeadamente por não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.

3. A reclamou do indeferimento do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional.

O Ministério Público pronunciou-se sentido da confirmação do despacho que indeferiu o recurso de constitucionalidade.

4. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Fundamentação

5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do seu objecto, que tenha sido suscitado durante o processo uma questão de constitucionalidade normativa.

Para que se possa considerar que uma questão de constitucionalidade normativa foi suscitada durante o processo de modo adequado, o Tribunal Constitucional tem entendido que é necessário que o recorrente coloque a questão perante o tribunal a quo antes da prolação da decisão recorrida, de forma a que este possa sobre ela pronunciar-se (cf. Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).

Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar correctamente suscitada durante o processo quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica a a norma ou o princípio constitucional que considera violado e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida (cf. o citado Acórdão nº 155/95).

No presente caso, como resulta do que foi referido, o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é que identificou um conjunto de normas que, na sua perspectiva, violam a Constituição. Porém, tal suscitação tem de se considerar intempestiva (cf. o citado Acórdão nº 155/95).

6. Refira-se, por outro lado, que nos autos não se consubstancia uma daquelas situações em que não é exigível ao recorrente a suscitação da questão de constitucionalidade normativa antes da prolação da decisão recorrida, em virtude de não ter existido oportunidade processual para o fazer - casos da chamada "condenação surpresa".

Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a confirmar o acórdão então recorrido, não fazendo qualquer interpretação normativa imprevisível ou inesperada.

7. Por último, realce-se que os argumentos apresentados pelo reclamante no requerimento de fls. 10 e ss. não têm qualquer pertinência nos presentes autos de reclamação, uma vez que não está em causa (porque não pode estar, na presente reclamação) a apreciação do mérito da decisão de confirmação do acórdão condenatório proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas sim a apreciação dos fundamentos do despacho do relator de fls. 154, ou seja a verificação dos pressupostos processuais do recurso de constitucionalidade interposto a fls. 153.

Assim, e uma vez que tal apreciação é completamente alheia às inconstitucionalidades invocadas pelo reclamante, e tendo ainda em conta que o reclamante, quanto à não admissão do recurso, se limitou a afirmar que o relator violou um conjunto de preceitos constitucionais (imputando, nessa medida, a inconstitucionalidade a uma decisão, ou a uma actuação, e não a uma norma), há que concluir que a presente reclamação deve ser desatendida.

III

Decisão

8. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade reclamado.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa