Constitutional court declares administrative procedure law article unconstitutional and dismisses public prosecution appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecution's appeal regarding the unconstitutionality of Article 71(3) of the Administrative Courts Procedure Law. The court noted this specific provision had already been declared unconstitutional in a prior 1996 decision for violating the Constitution. Consequently, the court refused to rule differently and confirmed the lower court's finding of unconstitutionality.
Legislator headnote
AI generatedArticle 168(1)(u) of the Constitution; Article 71(3) of the Administrative Courts Procedure Law: The court established that a previously declared unconstitutional provision remains invalid and must be disregarded in subsequent proceedings.
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Acórdão 52/98
ACÓRDÃ0 Nº 52/98
Proc. nº 666/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público
Recorrida: A.
O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Outubro de 1997, que confirmou a sentença da 1ª instância, de 25 de Novembro de 1993, que condenou o Estado a pagar à autora determinada quantia, tem por objecto a questão da inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 71º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, que o acórdão recorrido desaplicou, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
A norma do nº 3 do artigo 71º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho) já foi julgada inconstitucional por este Tribunal, no acórdão nº 148/96 (publicado no Diário da República, II série, de 30 de Novembro de 1996).
Não havendo razões para agora julgar diferentemente, o Tribunal - pelos fundamentos do citado acórdão nº 148/96, para os quais se remete - decide:
(a). julgar inconstitucional a norma do nº 3 do artigo 71º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (aprovada pelo Decreto nº 267/85, de 16 de Julho), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea u), da Constituição (a que correspondia a alínea t) na versão decorrente da revisão constitucional de 1982);
(b). em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida