Constitutional Court upholds Decreto-Lei 194/92 articles against constitutional challenge in execution proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a civil judge's decision to declare an execution unenforceable due to alleged unconstitutionality of specific articles in Decreto-Lei 194/92. The lower court had refused to apply these norms, arguing they violated constitutional principles, but the Constitutional Court rejected this view. Relying on established precedent from 1995, the Court ruled that the cited norms do not contravene the Basic Diploma, thereby validating the execution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 222.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 78.º-A, n.º 1, da Lei nº 28/82: The Constitutional Court's established jurisprudence confirms that specific provisions of Decreto-Lei 194/92 do not violate constitutional principles and remain applicable in execution proceedings.
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Acórdão 49/98
ACÓRDÃO Nº 49/98
Procº nº 203/97.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do 5º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa e em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e, como recorrida, A..., S.A., concordando-se com a exposição lavrada pelo relator a fls. 51 e 52, que aqui se dá por integralmente reproduzida e à qual deu total anuência o recorrente, tendo em conta a jurisprudência uniforme seguida por este Tribunal desde os seus Acórdãos númeroa 760/95 e 761/95 (publicados na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996), não se julgando inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma do despacho impugnado de harmonia com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1988.
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messis Bento
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 203/97.
2ª Secção.
1. Nos embargos deduzidos pela A..., S.A., à execução que, pelo Hospital de São José, lhe foi movida, bem como a F..., S.A., Companhia de Seguros Fidelidade e J..., execução essa que corre termos pelo 5º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, o respectivo Juiz, por despacho de 18 de Janeiro de 1966, julgou procedentes tais embargos.
Fê-lo por considerar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º, ambos do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, razão pelas quais não as aplicando, isso, no seu entendimento, redundava na circunstância de a execução se não suportar em título executivo.
Desse despacho recorreu o Ministério Público para este Tribunal, constituindo, assim, objecto do vertente recurso a questão de saber se são, ou não, contrários a normas ou princípios constantes da Lei Fundamental os normativos ínsitos naqueles artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4º.
2. Ora, àcerca deste questão existe já uma abundantíssima jurisprudência deste Tribunal que, a partir dos Acórdãos números 760/95 e 761/95 (publicados na 2ª Série do Diário da República de 2 de Fevereiro de 1996), tem concluído que tais normativos não enfermam de vício de contrariedade com o Diploma Básico.
É essa jurisprudência que, uma vez mais, deve, in casu, ser acolhida, motivo pelo qual a questão a decidir é de perspectivar como simples e daí, ex vi do nº 1 do artº 78-ºA da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que se justifique a feitura da presente exposição na qual se propugna por se dever conceder provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final do aludido nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 17 de Novembro de 1997.