Constitutional court declares labor contract termination without compensation unconstitutional and allows the appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal and revoked the lower court's decision following a declaration of unconstitutionality. The core issue involved the termination of labor contracts without payment of severance, which the lower court had upheld. The court ruled that such termination without compensation violates constitutional principles established in its prior ruling, mandating that workers receive indemnity equivalent to collective dismissal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 4º n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 137/85; The termination of labor contracts without payment of severance indemnity is unconstitutional and must be compensated as if a collective dismissal had occurred.
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Acórdão 44/98
ACÓRDÃO Nº 44/98
Proc. nº 563/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: T...
Recorrida: C..., EP
Nestes autos de recurso, vindos da Relação de Lisboa, pelos fundamentos aduzidos na exposição do relator, que aqui se dá por reproduzida, e que não foram abalados pela resposta da recorrida, que sustenta a inverificação, no caso, dos pressupostos do recurso interposto, decide-se:
(a). fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio;
(b). em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o
sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Julho de 1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998
Messias Bento
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luis Nunes de Almeida