Constitutional court dismisses challenge to civil code article regarding tenant subletting interpretation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declined to examine the unconstitutionality of Article 1094 of the Civil Code as interpreted by the Supreme Court. Recurrentes argued that the law could never be interpreted to allow a tenant to cease permanent residence upon subletting with the landlord's consent, despite the 1989 law. The court ruled that the challenged decision did not apply the article in the contested manner but rather in the version established by the 1989 legislation, which the parties did not question.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court will not examine a challenge to a judicial decision if the decision applied the statutory provision in a version different from the one alleged to be unconstitutional.
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Acórdão 39/98
ACÓRDÃO Nº 39/98
Proc. nº 508/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrentes: A... e M...
Recorrido: H...
O recurso, interposto do acórdão da Relação de Lisboa, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 1094º do Código Civil, "com a interpretação do assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Julho de 1984" - norma que, segundo os recorrentes, "mesmo depois da redacção da Lei nº 24/89, de 1 de Agosto, nunca [...] poderá ter a interpretação inconstitucional ajuizada pelas instâncias".
O Tribunal, pelo essencial dos fundamentos da exposição do relator (recte: o acórdão recorrido não aplicou o dito artigo 1094º, na interpretação que lhe deu o assento; aplicou-o, sim, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 24/89, mas os recorrentes não questionaram a norma em si, mas a decisão de entender que a falta de residência permanente cessou no momento em que o locatário cedeu, com o conhecimento e a autorização do locador, o local arrendado a sua irmã), decide não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes nas custas com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1998
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luis Nunes de Almeida