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TC_19980027 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as it reviews norms, not judicial decisions lacking norm invocation.

Case Number TC_19980027
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to hear an appeal challenging a Supreme Court decision that denied a landlord's eviction request. The appellant argued the Supreme Court violated the Constitution by failing to enforce a prior judgment against a third party. The Court ruled that its jurisdiction is limited to reviewing the constitutionality of legal norms, not judicial decisions themselves, especially when no norm was challenged during the proceedings.

Legislator headnote

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Art. 280(1)(b) CR; Art. 70(1)(b) LTC: The Constitutional Court reviews only the constitutionality of legal norms, not judicial decisions, and requires the party to have raised the unconstitutionality of a specific norm during the proceedings.

Keywords

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constitutional review scope judicial decision review norm invocation requirement eviction proceedings transit in force

Cited Legislation

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Art. 280(1)(b) of the Constitution
Art. 70(1)(b) of the Law of the Constitutional Court
Art. 75-A(1) of the Law of the Constitutional Court
Art. 208(2) of the Constitution
Que foi violada pelo Supremo estando esta violação em causa, violação que é inconstitucional e cai na previsão do art. 208.2 da C.R.P.
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Full text

Acórdão 27/98

ACÓRDÃO Nº 27/98

Proc. nº 410/97

2ª Secção

Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. A.. intentou, no tribunal de comarca de Lisboa, acção de despejo contra G..., LDA e AR.., relativamente a uma loja sita no Campo Grande, nº 9-A, Lisboa. Pediu que fosse decretado o despejo contra quem estivesse na detenção da loja e a condenação da ré G..., LDA no pagamento das rendas vencidas e vincendas.

Após várias vicissitudes processuais, por despacho de 30 de Setembro de 1994, considerando resolvido o contrato de arrendamento, o Mmo Juiz a quo decretou o despejo

imediato da Ré G..., Lda, prosseguindo a acção tão

somente contra o Réu AR...

2. Inconformada com esta decisão, a Ré G..., Lda interpôs recurso da mesma para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Admitido o recurso, e apresentadas alegações por recorrente e recorrida, o Tribunal da Relação, por acórdão de 11 de Julho de 1996, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.

Inconformada, a recorrida veio então interpôr recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, requerendo para o efeito ainda que fosse ampliado o valor da acção.

Por despacho de 18 de Setembro de 1996, o desembargador relator indeferiu o pedido de alteração do valor da acção e admitiu aquela revista.

3. Nas conclusões das suas alegações, a recorrente considerou que o tribunal da Relação «atentou contra o

poder judicial constitucionalmente consagrado, em violação ao preceito do artº 208. 2 da CRP».

Por acórdão de 27 de Maio de 1997, o STJ negou aquela revista.

4. Inconformada, a recorrente interpôs então recurso desse aresto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC.

Admitido o recurso, subiram os autos a este Tribunal, onde o relator, nos termos do artigo 75º-A da LTC, convidou a recorrente a indicar

a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o tribunal aprecie, a norma ou princípio constitucional que considera violado, bem como a peça processual em que suscitou a questão de inconstitu-cionalidade.

Dando cumprimento a esse despacho, a recorrente veio dizer que:

na terceira conclusão da sua minuta de recurso para o Supremo Tribunal

de Justiça a recorrida disse que o Tribunal a quo "atentou contra o poder judicial constitucionalmente consagrado, em violação do preceituado no artº 208.2 da CRP".

Esta conclusão foi expressamente referida no acórdão do STJ de 27-1-97 que reincidiu na não consideração de que o AR... deixou transitar a decisão da primeira instância que decretou o despejo. Contra ele há trânsito daquela decisão, trânsito este violado pelas instâncias de recurso, em flagrante violação daquele preceito constitucional.

É essa a questão que a recorrente pretende seja apreciada por esse Venerando Tribunal Constitucional.

5. Pelo relator do processo foi então elaborada exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:

Como decorre expressamente da Constituição (artigo 280º, nº 1, al. b)) e da lei -LTC (artº 70º, nº 1, al. b)), o recurso de constitucionalidade tem como objecto a apreciação de normas jurídicas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada pela parte durente o processo.

Ora, durante o processo, nas suas

alegações para o STJ, a recorrente não suscitou a questão de inconstituciona-lidade de qualquer norma, mas tão-só a da decisão judicial recorrida, o que não abre caminho ao recurso de constitucionalidade, como este Tribunal vem afirmando em jurisprudência unânime, uniforme e constante.

Na sua resposta, a recorrente veio afirmar que:

O preceito invocado pela recorrente é o 208.2 da Constituição (duzentos e oito e não duzentos e oitenta) que determina

"as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades".

Ora há no processo uma decisão judicial com trânsito: a da primeira instância que decretou o despejo, no que concerne a AR...

Pois não foi respeitada pelo Supremo. O que está em causa é a imperatividade daquele trânsito em julgado (BMJ 394, 396).

Que foi violada pelo Supremo estando esta violação em causa, violação que é inconstitucional e cai na previsão do art. 208.2 da C.R.P. abrindo caminho ao recurso [...]

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTOS

6. Como é referido na exposição do relator, o presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade de norma ou normas jurídicas, que tenham sido concretamente aplicadas na decisão recorrida, e cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo.

Ora, e desde logo, é claro que a recorrente, na sua motivação de recurso no STJ, se refere, expressamente e apenas, à inconstitucionalidade da decisão recorrida, que não de qualquer norma jurídica .

Nem anteriormente, em qualquer momento do processo, suscitou a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas.

7. A Constituição da República e a Lei do

Tribunal Constitucional atribuem a este um controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e não das decisões judiciais em si mesmas. Como flui do disposto nos artigos 280º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 5, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de constitucionalidade há-de interpôr-se de decisões judiciais que apliquem norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo, ou que desapliquem determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Não competindo a este Tribunal o conhecimento de questões de inconstitucionalidade de decisões judiciais, manifestamente faltam os pressupostos processuais para que se possa conhecer do recurso.

III - DECISÃO

8. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1998

Luis Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa