Constitutional Court allows appeal against lower court applying expired statute despite prior unconstitutionality declaration.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court admitted an appeal against a labor tribunal's dismissal of claims for severance pay based on the statute of limitations. The lower court had applied a specific labor law provision that had been declared unconstitutional by a prior Constitutional ruling, yet it used the law's text to find the workers' claims time-barred. The Court held that the lower court's decision implicitly applied the now-invalid norm and failed to respect the binding declaration of unconstitutionality, thereby justifying the admissibility of the constitutional appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(g) LTC; Art. 4(1)(c) of DL 137/85: A constitutional appeal is admissible when a lower court's decision implicitly applies a norm previously declared unconstitutional with general binding force, thereby violating the mandatory effect of the unconstitutionality declaration.
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Acórdão 25/98
ACÓRDÃO Nº 25/98
Proc. nº 525/97
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. F... e outros intentaram acção emergente de contrato de trabalho no Tribunal de Trabalho de Lisboa contra o ESTADO PORTUGUÊS e C..., EP, pedindo a condenação solidária destes no pagamento das respectivas indemnizações por despedimento e remunerações equivalentes aos períodos de aviso prévio em falta, acrescidas das correcções monetárias.
Por despacho saneador de 2 de Outubro de 1996, o juiz a quo julgou procedente a excepção de prescrição dos créditos, invocada pelo Estado e pela C...
2. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão de 23 de Abril de 1997, a Relação negou provimento ao recurso, confirmando o despacho saneador recorrido.
Nessa decisão, após se considerar que os contratos de trabalho dos recorrentes haviam cessado na data da extinção da C..., entendeu-se que:
Anote-se que a declaração de inconstitucionalidade, com obrigato-riedade geral, da alínea c) do nº 1 do artº 4º do DL nº 137/85, proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, publicado no DR, 1ª Série-A, de 8 de Maio de 1995, nenhuma influência impeditiva pode ter na verificação da prescrição dos créditos dos AA., porquanto, e como já dissemos, o que nessa matéria releva é tão só a data do rompimento de facto do vínculo contratual (Cfr. os Acórdãos da 4ª Secção desta Relação proferidos no recurso nº 521/97, de que foi relator o Ex.mo desembargador Dinis Roldão e de 12.03.97 proferido no recurso nº 760/97, de que fomos relator).
E, como o rompimento ocorreu, como os AA. reconhecem em 7 de Maio de 1985, em nada a aludida declaração de incons-titucionalidade colide com ele.
3. Dessa decisão pretenderam os recorrentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, «em virtude de o Acórdão recorrido ter feito aplicação implícita da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, norma que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95».
Por despacho de 19 de Junho de 1997, esse recurso não foi admitido.
Desse despacho reclamaram então os recorrentes, alegando, em suma, o seguinte:
Constata-se desde logo, que o despacho não está fundamentado, não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
[...]
O que não suscita, todavia, qualquer dúvida, é que os recorrentes têm o direito de recorrer directamente para o
Tribunal Constitucional, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que interpuseram o seu recurso, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
A recorrida C... manifestou-se contra a admissão do recurso, considerando nomeadamente que o acórdão recorrido não se pronunciou pela caducidade dos contratos de trabalho, tendo-se limitado «a fazer aplicação das normas legais aplicáveis ao domínio laboral, em vigor, pronunciando-se não pela caducidade dos contratos de trabalho (objecto da norma considerada inconstitucional) mas - o que não é o mesmo! - pela cessação de facto das relações laborais existentes entre AA e RR».
4. Subiram os autos a este Tribunal, onde o Ministério Público, no seu visto, emitiu parecer no sentido de ser deferida a reclamação, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
5. Os reclamantes fundamentaram o recurso, como se pode ver do respectivo requerimento de interposição, na al. g) do nº 1 do artigo 70º da L.T.C.
O que significa que entendem que a decisão recorrida aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional, mais concretamente, que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu decisão contrária ao conteúdo do Acórdão nº 162/95, deste Tribunal.
Ora, é claro e pacífico que neste tipo de recursos não recai sobre o recorrente a obrigação de esgotar os recursos ordinários, como sucede nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b). Antes pode funcionar como um recurso directo, apresentando-se à parte a alternativa de usar ainda dos recursos ordinários à sua disposição, antes de recorrer para o Tribunal Constitucional, ou de dele se socorrer de imediato.
É o que resulta expressamente do nº 2 do artigo 70º da LTC, quando apenas impõe tal ónus aos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do seu nº 1.
6. Por outro lado, para apurar se se está perante
o pretendido recurso de constitucionalidade, há que verificar se a decisão recorrida procedeu à aplicação da norma anteriormente julgada inconstitucional, competindo a este tribunal fazer a interpretação do sentido e alcance das suas declarações de inconstitucionalidade.
Esta questão foi já apreciada por este Tribunal, no seu Acórdão nº 528/96, (publicado no Diário da República, II Série, nº 165, de 18 de Julho de 1996), e também pelos Acórdãos nº 564/96, inédito, que remete para o anterior, e nº 1121/96, igualmente inédito.
Dada a identidade de situações, adopta-se aqui a orientação seguida naqueles arestos:
a) que cabe o recurso previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, quando haja contradição entre a decisão recorrida e acórdão do Tribunal Constitucional que haja declarado uma inconstitucionalidade com força obrigatória geral;
b) que cabe ao Tribunal Constitucional fazer a interpretação do sentido e alcance da suas declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral;
c) que a declaração de inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 162/95, «impede pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo.»;
d) que o acórdão recorrido «não teve em conta o sentido e o alcance, atrás fixados, da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral»;
e) que, consequentemente, se encontra preenchido o pressuposto do recurso de constitucionalidade.
7. Com efeito, o que os reclamantes peticionaram, além do mais, foi o direito a uma indemnização, tendo o acórdão recorrido entendido que, verificada a cessação de facto dos contratos de trabalho, os créditos dos ora reclamantes se encontravam prescritos, ou seja, extintos.
Pois bem, este tribunal apreciou já essa questão no Acórdão nº 513/97, ainda inédito, no qual afirmou:
...o certo é que a conclusão contida no acórdão recorrido de que "à data da propositura da acção os créditos
dos AA. estavam prescritos e por conseguinte extintos, há alguns anos", envolve aplicação pelo menos implícita da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, com preterição da declaração de inconstitucionalidade com força obriga-tória geral dessa norma, proferida no Acórdão nº 162/95, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I Série-A, de 8 de Maio de 1995.
Tanto basta para que se considere preenchido o pressuposto processual deste tipo de recurso de constitucionalidade.
III - DECISÃO
8. Nestes termos, defere-se a presente reclamação.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1998
Luis Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa