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TC_19980022 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal due to failure to prove timely notification of the decision.

Case Number TC_19980022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a contentious appeal filed by the PSD against the National Elections Commission's decision to archive a complaint. The appellant argued the archiving lacked legal grounds and exceeded the Commission's administrative competence, but the Court found the appeal untimely. Since the appellant failed to prove the decision was not properly notified within the statutory deadline, the Court ruled it could not proceed with the merits.

Legislator headnote

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Art. 102-B(1), (2), (3) of the Law of the Constitutional Court; Art. 254(2) of the Civil Procedure Code: A contentious appeal against an election commission decision is inadmissible if the appellant fails to prove that the decision was notified within the legally prescribed time limit.

Keywords

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election appeal admissibility timely notification burden presumed notification date contentious election procedure Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 102-B(1) and (2) of the Law of the Constitutional Court
Art. 102-B(3) of the Law of the Constitutional Court
Art. 254(2) of the Civil Procedure Code

Cited Case Law

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Acórdão nº 618/89
Acórdão nº 848/93
Acórdão nº 854/93
Acórdão nº 322/85
Acórdão nº 861/93
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Full text

Acórdão 22/98

ACÓRDÃO Nº 22/98

Procº nº 16/98

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. A Comissão Política Concelhia de Constância do Partido Social Democrata (PSD), através do seu Presidente, por requerimento apresentado na Comissão Nacional de Eleições no dia 14 de Janeiro de 1998, interpôs recurso contencioso da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, adoptada em reunião plenária de 29 de Dezembro de 1997, e que lhe foi comunicada por carta expedida em 9 de Janeiro de 1998, deliberação essa que mandou arquivar a queixa daquele Partido contra a Presidente da Assembleia da Freguesia de Montalvo pela difusão de um "Esclarecimento" e tomada de posições públicas durante a campanha eleitoral contra iniciativas de candidatos à autarquia, com o fundamento de "não se encontrarem indícios de violação aos deveres de neutralidade e imparcialidade a que as entidades públicas estão obrigadas".

2. O recurso alicerça-se nos seguintes fundamentos:

a) A deliberação que ora contestamos no sentido do arquivamento da queixa apresentada pelo PSD, a nosso ver, não está fundamentada juridicamente, pelo que, salvo melhor opinião, não preenche os requisitos formais de validade;

b) Atenta a extemporaneidade da deliberação da CNE (administrativa) e uma vez que só ao Ministério Público compete aferir se existem indícios de violação da lei (decisão judicial), entendemos que o arquivamento da queixa do PSD quanto a esta segunda parte da matéria não é da competência da mesma CNE, pelo que só restava àquele órgão remeter o caso para o Delegado do Procurador da República competente;

c) O «Esclarecimento» difundido pela Presidente da Assembleia de Freguesia de Montalvo contém juízos de mérito censórios contra iniciativas do PSD, tomadas no âmbito da Campanha Eleitoral. Exemplo:

-«(...) muitas das coisas que o referido partido político diz no seu comunicado enfermam de falsidade e demagogia, num nítido propósito de conseguir dividendos eleitoralistas (...)».

Se isto não é uma clara violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade a que a senhora autarca estava vinculada, naquele período da Campanha, então, a partir de agora, é lícito a qualquer autarca intervir na Campanha Eleitoral, nessa expressa qualidade, dizendo o que bem lhe aprouver, porque pode sempre contar com uma eventual deliberação da CNE favorável.

3. Remetidos, nos termos do nº 3 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,

na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), os autos a este Tribunal, por ofício com data de 15 de Janeiro de 1998, deram estes entrada aqui no dia 19 do corrente mês.

4. Tudo visto e ponderado, cumpre decidir, começando-se pela análise da questão de saber se deve, ou não, tomar-se conhecimento do recurso.

II - Fundamentos.

5 Nos termos do nºs 1 e 2 do artigo 102-B da Lei do Tribunal Constitucional o recurso contencioso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, sendo o prazo para a interposição do recurso contencioso de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.

Como se referiu no relatório, a deliberação da Comissão Nacional de Eleições foi comunicada ao requerente no dia 8 de Janeiro. Invoca este, no requerimento de recurso, que foi notificado "por carta não registada, nem carimbada pelos CTT", o que não pode ser confirmado nos autos. Ora, são

princípios firmemente estabelecidos do contencioso eleitoral o de que o ónus da prova da tempestividade do recurso impende sobre os recorrentes e o de que é a estes que cabe instruir o recurso (vejam-se, por exemplo, quanto ao primeiro ponto, os Acórdãos deste Tribunal nºs. 618/89, 848/93 e 854/93, publicados no Diário da República, II Série, de 9 de Abril de 1990, de 10 de Maio de 1994 e de 31 de Março de 1994, respectivamente, e, quanto ao segundo, os Acórdãos nºs. 322/85 e 861/93, publicados no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986, e de 10 de Maio de 1994, respectivamente).

Tendo o requerimento corporizador do presente recurso contencioso dado entrada na Comissão Nacional de Eleições no dia 14 de Janeiro de 1998, nesta data já tinha sido ultrapassado o referido prazo de interposição do recurso, dado que, nos termos do artigo 254º, nº 2, do Código de Processo Civil, o recorrente presume-se notificado no dia 12 de Janeiro.

Nem se diga, em contrário, que o nº 3 do artigo 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional faz impender sobre a Comissão Nacional de Eleições a instrução do processo: é que, tratando-se de um prazo contado da data do conhecimento, só o próprio recorrente poderia demonstrar que a notificação postal não ocorreu na data em que a lei (artigo 254º, nº 2, do Código de Processo Civil) a presume feita.

6. Assim, porque não se demonstrou a tempestividade do recurso (e isto porque não se instruiu este como devido), não pode o Tribunal, independentemente de outras considerações, assim desnecessárias, mas que poderiam concorrer para a mesma solução, conhecer do recurso.

III - Decisão.

7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 21 de Janeiro de 1998

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa