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TC_19980017 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal due to missing proof of timeliness and lack of prior protest.

Case Number TC_19980017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine an election appeal filed by independent candidates against local assembly results. The applicants failed to attach the assembly minutes proving the irregularities and did not demonstrate the appeal was filed within the strict forty-eight-hour deadline. Consequently, the court ruled that essential requirements for the appeal were not met, leading to a decision not to take the case into consideration.

Legislator headnote

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Art. 103º and Art. 104º of D.L. 701-B/76; Art. 102º of Law 28/82: An election appeal before the Constitutional Court is inadmissible if the applicant fails to attach proof of the irregularity, does not demonstrate the timeliness of the filing, or has not lodged a prior protest.

Keywords

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election appeal timeliness missing assembly minutes prior protest requirement Constitutional Court jurisdiction electoral irregularities proof

Cited Legislation

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Art. 103º of D.L. 701-B/76
Art. 104º of D.L. 701-B/76
Art. 102º of Law 28/82
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Full text

Acórdão 17/98

ACÓRDÃO Nº 17/98

Procº nº 13/98

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:

1. G..., F... e R..., invocando a "qualidade de membros da lista candidata à Assembleia de Freguesia de Vilas Boas, designada por Lista de Independentes - Por Vilas Boas com o símbolo I" resolveram "impugnar os resultados eleitorais apurados na assembleia de voto de Meireles" daquela freguesia, com fundamento em várias irregularidades que ali teriam ocorrido, "praticadas pela mesa que conduziu o acto eleitoral".

O recurso eleitoral em causa foi endereçado ao Tribunal da Relação do Porto em 23 de Dezembro de 1997, tendo o respectivo presidente ordenado que os autos baixassem à comarca de Vila Flor. O juiz da comarca viria, em 6 de Janeiro de 1998, a remeter os mesmos autos a este Tribunal, onde deram entrada no dia 14.

2. Nos termos do preceituado nos artigos 103º e 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e do artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento podem ser apreciadas em recurso contencioso interposto perante o Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital com os resultados do apuramento geral, desde que tais irregularidades hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram, devendo a petição de recurso ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

3. No caso vertente, os recorrentes não fizeram acompanhar a petição de recurso da acta da assembleia onde invocam ter ocorrido a irregularidade, não fazem prova da tempestividade do recurso, nem tão-pouco da sua própria legitimidade para o interpor, e, para além disso, não demonstram que as invocadas irregularidades tenham sido objecto de qualquer reclamação ou protesto.

Tanto basta para concluir que falecem vários requisitos essenciais do recurso.

4. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 15 de Janeiro 1998

Luis Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Vitor Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa