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TC_19980014 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election complaint as it lacks jurisdiction over post-counting local assembly elections.

Case Number TC_19980014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to hear a complaint regarding the election of the Moledo Parish Assembly table, ruling that the matter fell outside its jurisdiction. The applicant argued that the election was irregular because only eight voters participated instead of the required nine, citing specific articles of the Electoral Law. The Court determined that its role in electoral disputes ends after the final count, leaving post-result challenges to administrative courts.

Legislator headnote

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Art. 223(2)(c) Const.; Art. 8(d) & 102 L.T.C.; Art. 116(7) Const.; Art. 51(i) DL 129/84; Art. 59 & 114 DL 267/85: The Constitutional Court's jurisdiction in electoral matters terminates upon the final tally of results, transferring subsequent disputes to administrative tribunals.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Electoral dispute resolution Local assembly elections Post-counting challenges Administrative court competence

Cited Legislation

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Art. 223(2)(c) of the Constitution
Art. 8(d) of the Law of the Constitutional Court
Art. 102 of the Law of the Constitutional Court
Art. 116(7) of the Constitution
Art. 51(i) of Decree-Law 129/84
Art. 59 and following of Decree-Law 267/85
Art. 114 of Decree-Law 267/85
artigo 113º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 88/94
o Acórdão nº 88/94, D.R., II Série, de 13 de Maio de 1994).
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Full text

Acórdão 14/98

ACÓRDÃO Nº 14/98

Proc. nº 6/98

Plenário

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. M..., candidato pelo CDS-PP à eleição da Assembleia de Freguesia de Moledo nas eleições autárquicas realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, apresentou "reclamação" dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, pedindo, "designadamente", a anulação do escrutínio secreto para eleição da Mesa daquela Assembleia de Freguesia.

O "reclamante" alega que, tendo sido eleito para a Assembleia de Freguesia de Moledo (em virtude de o candidato que ocupava o primeiro lugar da lista ter sido nomeado secretário da Junta de Freguesia e de a Assembleia de Freguesia ser composta por nove elementos), não foi convocado para a eleição, por escrutínio secreto, da Mesa da Assembleia de Freguesia, em que participaram apenas oito votantes.

No entendimento do "reclamante", tais factos consubstanciam uma violação das normas contidas nos artigos 5º, nº 1, e 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março. Em consequência, "vem dar conhecimento" ao Presidente do Tribunal Constitucional das ocorrências descritas, "para os fins que achar ter por convenientes, designadamente" a referida anulação da eleição da Mesa da Assembleia de Freguesia de Moledo.

2. O "reclamante" instruiu o processo com os seguintes documentos:

- "reclamação" dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional;

- declaração da Câmara Municipal de Castro Daire certificativa de que o reclamante foi candidato das listas do CDS-PP à eleição da Assembleia de Freguesia de Moledo, realizada no dia 14 de Dezembro de 1997; e

- edital com as listas definitivamente admitidas à eleição da Assembleia de Freguesia de Moledo, de onde consta o nome do reclamante, na lista do CDS-PP.

3. Cumpre decidir, colocando-se, desde logo, a questão prévia da competência do Tribunal Constitucional para tomar conhecimento do objecto da denominada reclamação.

II

Fundamentação

4. Em matéria eleitoral, compete ao Tribunal Constitucional "julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo eleitoral, nos termos da lei" [artigo 223º, nº 2, alínea c), da Constituição]. Ora, segundo o artigo 8º, alínea d), da Lei do Tribunal Constitucional, compete a este Tribunal julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos do poder local. Por outro lado, o artigo 102º do mesmo diploma, sob a epígrafe "contencioso eleitoral", estabelece a competência do Tribunal Constitucional para apreciar os recursos das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para os órgãos do poder local. Tais recursos são regulados pelo Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Dos preceitos mencionados resulta que a competência do Tribunal Constitucional, em matéria de contencioso eleitoral, se estende a todas as operações jurídicas que decorrem ao longo do processo eleitoral, desde o seu início até à fase do apuramentos geral dos resultados.

5. Não significa o exposto que a fase posterior ao apuramento dos resultados finais das eleições fique judicialmente desprotegida. Com efeito, a jurisdicionalidade do recurso eleitoral não deixa de estar garantida nesse momento, como decorre do artigo 116º, nº 7, da Constituição. Porém, a competência para apreciar tais recursos cabe aos tribunais administrativos e não ao Tribunal Constitucional [artigos 51º, alínea i), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e 59º e ss. e 114º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho].

Tal limitação justifica-se na medida em que a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral visa, fundamentalmente, assegurar a genuinidade da expressão da vontade política dos eleitores no acto eleitoral, que é manifestada, em regra, através do sufrágio directo, secreto, periódico e universal, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 113º da Constituição. Obtida essa expressão, ou, dito de outro modo, apurado o resultado final da votação, não subsistem razões para persistir a intervenção do Tribunal Constitucional no processo eleitoral, tudo se reconduzindo aos parâmetros normais do contencioso administrativo.

Neste sentido, o Tribunal Constitucional já decidiu, aliás, uma questão semelhante à dos presentes autos (cf. o Acórdão nº 88/94, D.R., II Série, de 13 de Maio de 1994).

6. Deste modo, conclui-se que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a eventual ilegalidade da eleição da Mesa da Assembleia de Freguesia de Moledo. Nessa medida, afigura-se inútil apreciar outras questões, tais como a tempestividade do requerimento apresentado pelo reclamante ou a suficiência da documentação que juntou.

III

Decisão

7. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Lisboa, 13 de Janeiro de 1998.

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa