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TC_19980011 AI generated

Constitutional Court dismisses election list rectification request due to failure to submit required assembly minutes.

Case Number TC_19980011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a request to correct the allocation of the 9th mandate to the Independent list in the Ruílhe parish assembly. The applicant, claiming head-of-list status for the PSD, failed to attach the mandatory minutes of the assembly where the irregularity allegedly occurred. Consequently, the court determined the resource was inadmissible because the applicant did not prove the necessary prerequisites for admissibility.

Legislator headnote

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Art. 103º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine election irregularity complaints where the applicant fails to submit the mandatory minutes of the assembly as proof of admissibility.

Keywords

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election irregularity Constitutional Court jurisdiction admissibility requirements assembly minutes parish assembly election

Cited Legislation

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Art. 103º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro
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Acórdão 11/98

ACÓRDÃO Nº 11/98

Proc.nº 4/98

Plenário

Rel.: Cons.Sousa e Brito

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I

A ..., invocando a qualidade de cabeça de lista pelo Partido Social Democrata nas Eleições Autárquicas de 14 de Dezembro, à Assembleia de Freguesia de Ruílhe, município de Braga, vem pedir a "rectificação" da atribuição à lista de "Independentes" do 9º mandato para a Assembleia de Freguesia, o qual, em seu entender, deveria caber ao P.S.D. Alega, em resumo, que houve quatro listas concorrentes: P.S., P.S.D., Independentes e C.D.U. e que os resultados da votação foram os seguintes:

P.S. - 458

Independentes - 144

C.D.U. - 93

P.S.D. - 72

O recurso foi interposto por carta que deu entrada em 8 de Janeiro de 1998, que não veio acompanhada de qualquer documento.

II

Trata-se de um recurso de pretendida irregularidade no apuramento geral, regulado nos artigos 103º a 105º do Decreto‑Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, em que incumbia ao recorrente a prova, antes de mais, dos pressupostos da admissibilidade do recurso, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido (nº 3 do artigo 103º).

Ora o recorrente não juntou este obrigatório elemento de prova, nem qualquer outro, pelo que não prova sequer a sua legitimidade, nem a tempestividade do recurso (nem sequer indicando a data da afixação do edital com os resultados do apuramento geral), nem a existência de reclamação ou protesto apresentado no acto em que a irregularidade se verificou.

III

Termos em que decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1998

José de Sousa e Brito

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Armindo Ribeiro Mendes

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa