Constitutional Court dismisses election list rectification request due to failure to submit required assembly minutes.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a request to correct the allocation of the 9th mandate to the Independent list in the Ruílhe parish assembly. The applicant, claiming head-of-list status for the PSD, failed to attach the mandatory minutes of the assembly where the irregularity allegedly occurred. Consequently, the court determined the resource was inadmissible because the applicant did not prove the necessary prerequisites for admissibility.
Legislator headnote
AI generatedArt. 103º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine election irregularity complaints where the applicant fails to submit the mandatory minutes of the assembly as proof of admissibility.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 11/98
ACÓRDÃO Nº 11/98
Proc.nº 4/98
Plenário
Rel.: Cons.Sousa e Brito
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
I
A ..., invocando a qualidade de cabeça de lista pelo Partido Social Democrata nas Eleições Autárquicas de 14 de Dezembro, à Assembleia de Freguesia de Ruílhe, município de Braga, vem pedir a "rectificação" da atribuição à lista de "Independentes" do 9º mandato para a Assembleia de Freguesia, o qual, em seu entender, deveria caber ao P.S.D. Alega, em resumo, que houve quatro listas concorrentes: P.S., P.S.D., Independentes e C.D.U. e que os resultados da votação foram os seguintes:
P.S. - 458
Independentes - 144
C.D.U. - 93
P.S.D. - 72
O recurso foi interposto por carta que deu entrada em 8 de Janeiro de 1998, que não veio acompanhada de qualquer documento.
II
Trata-se de um recurso de pretendida irregularidade no apuramento geral, regulado nos artigos 103º a 105º do Decreto‑Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, em que incumbia ao recorrente a prova, antes de mais, dos pressupostos da admissibilidade do recurso, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido (nº 3 do artigo 103º).
Ora o recorrente não juntou este obrigatório elemento de prova, nem qualquer outro, pelo que não prova sequer a sua legitimidade, nem a tempestividade do recurso (nem sequer indicando a data da afixação do edital com os resultados do apuramento geral), nem a existência de reclamação ou protesto apresentado no acto em que a irregularidade se verificou.
III
Termos em que decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1998
José de Sousa e Brito
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Armindo Ribeiro Mendes
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa