Portuguese Constitutional Court dismisses election appeal as untimely due to failure to prove publication date of results.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine an election appeal filed by a party delegate regarding alleged electoral irregularities in a Portuguese parish. The appellant argued for invalid results due to unregistered voters and procedural flaws but failed to provide evidence. The court dismissed the case because the appellant could not prove the exact date and time of the official results publication required to establish the filing deadline.
Legislator headnote
AI generatedArt. 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76; Art. 103º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 701-B/76: An election appeal is inadmissible if the appellant fails to prove the precise date and time of the official publication of results, thereby missing the mandatory forty-eight hour filing period.
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Acórdão 9/98
ACÓRDÃO Nº 9/98
Processo nº 5/98
Plenário
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional
1.- F ..., que apresentou fotocópia de credencial emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde dando-o como delegado pelo Partido Popular, CDS-PP, à secção de voto nº 1 da assembleia de voto da freguesia de Cervães, daquele concelho, dirigiu-se ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, por carta que deu entrada nos respectivos Serviços em 30 de Dezembro de 1997, pretendendo, por esse meio e em síntese, impugnar as eleições autárquicas realizadas nessa freguesia em 14 do mesmo mês, "em virtude dos resultados adulterados a coberto de quem de Direito", ilegalidades lesivas para o CDS-PP na distribuição de mandatos para a respectiva assembleia de freguesia.
Tendo a Comissão Nacional de Eleições devolvido a sua exposição, com a observação de que o pedido de apreciação das alegadas ilegalidades deve ser dirigido ao Tribunal Constitucional, o exponente remeteu-a então a este Tribunal - onde deu entrada no dia 8 do corrente - acompanhada da referida credencial e da fotocópia de um protesto que terá sido apresentado no dia 14 de Dezembro na secção nº 2 da assembleia de voto de Cervães, subscrito por quem se apresenta como delegado daquele partido político, relativo à admissão ao voto de cidadão não inscrito no respectivo caderno eleitoral, documento este onde igualmente consta, manuscritamente, que este e outro protesto igual foram registados em acta e também na "acta de recontagem de voto na Câmara Municipal", sem qualquer sucesso (tudo caindo em "saco roto" e no "caixote de lixo").
2.- Afirma o exponente terem-se praticado, no decurso do acto eleitoral, "irregularidades monstruosas", alvo de protestos registados na acta respectiva, como seja terem sido admitidos dois votos de eleitores não inscritos nos cadernos e que vieram a ser considerados válidos, e outras mais, como aceitação do voto de dementes ou de pessoas não residentes e propaganda política junto das mesas, tudo genericamente aludido, sem concretizar.
3.- Nos termos do disposto no artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral Autárquica), o recurso contencioso eleitoral deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º do mesmo diploma (publicação dos resultados eleitorais).
Mas, sendo assim, considerando não ter sido feita qualquer prova quanto ao dia e hora exacta da afixação desse edital - e o respectivo ónus competia ao recorrente, como decorre do nº 3 do artigo 103º daquele diploma - o recurso é manifestamente extemporâneo (e tudo aponta, aliás, para que já o seria ao dar entrada na Comissão Nacional de Eleições, não obstante constar nele ter sido subscrito em 17 de Dezembro, data anterior à da própria assembleia de apuramento geral, dado o disposto na parte final do artigo 94º da Lei Eleitoral).
Não pode, assim, dele conhecer-se.
Sempre se dirá, no entanto, que mesmo que assim não fosse, teria o recurso necessariamente de improceder, dado não se ter apresentado a mínima prova das alegadas irregularidades nem tão pouco se ter junto a acta da operação eleitoral na mesa de voto onde as mesmas teriam sido praticadas (registe-se, nomeadamente, que, invocando o requerente a sua qualidade de delegado à secção de voto nº 1 da assembleia de voto de Cervães, o documento apresentado como protesto respeita à secção de voto nº 2 da mesma assembleia e, como tal, está subscrito por terceiro).
4.- Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1998
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa