Legislator Case Law & Legislation
754/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election recount request due to lack of proof and legal prohibition.

Case Number 754/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a challenge by the Socialist Party's list mandate regarding the general vote tally in Vila Verde. The petitioner argued that irregularities in two polling stations indicated widespread fraud, yet the General Assembly had already corrected those specific issues. The court ruled the appeal inadmissible because the petitioner failed to provide the required voting records and because the law explicitly prohibits a general recount except in cases of manifest failure.

Legislator headnote

AI generated

Art. 104(3) of D.L. 701-B/76; Art. 97 and 98 of D.L. 701-B/76: A general recount of valid votes is legally excluded from the standard tallying process and may only be ordered when partial tallying records are so defective that a general tally becomes impossible.

Keywords

AI generated
election recount prohibition voting irregularity proof general tallying procedure polling station records Constitutional Court review

Cited Legislation

AI generated
Art. 104(3) of D.L. 701-B/76
Art. 97 of D.L. 701-B/76
Art. 98 of D.L. 701-B/76

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 729/97
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 7/98

ACÓRDÃO Nº 7/98

Processo nº 754/97

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional :

1. O mandatário das listas do Partido Socialista concorrentes ás eleições autárquicas no concelho de Vila Verde interpôs recurso de contencioso eleitoral da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que desatendeu reclamação por ele ali apresentada, no sentido de se proceder a uma recontagem geral dos votos obtidos por cada lista e para cada órgão, pois que a comprovada existência de irregularidades no apuramento parcial em duas mesas de voto, oportunamente detectadas e por isso corrigidas, indiciariam uma mais generalizada fraude eleitoral.

A deliberação da Assembleia de Apuramento Geral fundou-se no facto de a referida reclamação se basear “na existência de eventuais irregularidades que não concretiza, sendo certo que os dois exemplos apontados, como se diz na própria reclamação foram, de imediato, ultrapassados dado que se procedeu, também de imediato, à respectiva correcção".

2. Na petição de recurso apontam-se outras alegadas irregularidades não referidas na reclamação apresentada à Assembleia de Apuramento Geral. E, à mencionada petição, juntou-se cópia da denúncia-crime apresentada pelo Partido Socialista ao Ministério Público, contra os eventuais autores das aludidas irregularidades, que ali se identificam.

3. O recurso tem necessariamente de improceder.

Em primeiro lugar, porque o recorrente invoca, como fundamento do pedido, a ocorrência de irregularidades em algumas mesas de voto, mas, desde logo, não faz mínima prova da existência dessas mesmas irregularidades, dado que delas não há eco – nem tinha de haver – na acta da Assembleia de Apuramento Geral, e o recorrente não junta as actas das operações eleitorais nas mesas de voto em que essas invocadas irregularidades teriam ocorrido.

Ora, como decorre no preceituado no nº 3 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, a petição de recurso tem de ser "acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido".

Mas, por outro lado, a pretensão do recorrente é ilegal, já, que, como este Tribunal vem afirmando em jurisprudência constante e uniforme, "entre as operações de apuramento geral definidas nos artigos 97º e 98° do Decreto-Lei n.° 701-B/76 não se inclui a recontagem dos votos válidos. Tal recontagem só se impõe em casos excepcionais, quando por manifesta deficiência do apuramento parcial se torne impossível proceder ao apuramento geral com base nas respectivas actas, como sucedeu no caso versado no Acórdão n.° 16/90" (Acórdão n.° 729/97, ainda inédito).

4. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 7 de Janeiro de 1998

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José de Sousa Brito

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Publicado no Diário da República, nº 35, II Série de 12 de Fevereiro