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753/97 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal as untimely due to failure to meet 48-hour filing deadline.

Case Number 753/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to hear an election appeal filed by a Socialist Party representative regarding a local council election recount. The appellant argued that the local assembly's decision to repeat the election due to a tie was unjustified and lacked legal basis. However, the court determined the appeal was inadmissible because it was submitted on December 30, well beyond the mandatory 48-hour window following the publication of the official results.

Legislator headnote

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Art. 104(1) of the Electoral Law of Local Authorities; Art. 99 of the same Law: An election appeal must be lodged within 48 hours of the official notice; failure to comply renders the appeal inadmissible regardless of the merits of the underlying complaint.

Keywords

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electoral appeal statutory deadline untimely filing local elections admissibility requirement

Cited Legislation

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Art. 104(1) of the Electoral Law of Local Authorities (D.L. 701-B/76)
Art. 99 of the Electoral Law of Local Authorities (D.L. 701-B/76)
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Full text

Acórdão 3/98

ACÓRDÃO Nº 3/98

Processo nº 753/97

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1. J ..., invocando a "qualidade de mandatário das Listas do Partido Socialista concorrente às Eleições Autárquicas no Concelho de Seia", veio recorrer para o Tribunal Constitucional "da decisão da Assembleia de Apuramento Geral deste Concelho, constante da respectiva acta e do Edital que se anexa (Docs. 1 e 2) relativa aos resultados eleitorais da Assembleia de Freguesia de Alvoco da Serra, nos termos Do artº 104º do D.L. 701-B/76 de 29/09, conjugado com o disposto no artº 102º da Lei 28/82 de 15/11".

Invocou para tanto os fundamentos que, por comodidade, se passam a transcrever:

"1- Na atribuição do 7º Mandato daquela Assembleia de Freguesia e na sequência da aplicação do método de Hondt verificou-se uma situação de empate entre as listas do Partido Popular - C.D.S./PP e da C.D.U. - Coligação Democrática Unitária, uma vez que ambas obtiveram 57 votos.

2- Face a estes resultados e à circunstância de a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - D.L. nº 701-B/76 de 20/09 ser omissa relativamente a este tipo de situações, a Assembleia de Apuramento Geral deliberou, por unanimidade, a repetição das eleições para aquele Órgão, aplicando, assim, por analogia o disposto no nº 2 do artº 105 daquele normativo.

3- Ora e salvo melhor opinião, tal decisão não foi devidamente fundamentada tanto mais que, a repetição das eleições só deverá ter lugar nos casos em que a votação seja considerada nula o que só ocorrerá verificando-se a existência de ilegalidades (Nº 1 do Artº 105º do referido D.L.).

4- Ora, na situação em apreço não foram detectadas quaisquer ilegalidades que justifiquem a repetição de eleições pelo que a aplicação analógica atrás referenciada deverá improceder.

5- Por outro lado, a repetição deste acto eleitoral poderá desvirtuar o sentido de voto validamente expresso pelos eleitores daquela Freguesia no passado dia 14 de Dezembro, sendo certo e como já se disse, que tal votação decorreu com toda a normalidade.

6- Para além disso, não existem quaisquer garantias de que, repetindo-se aquela eleição, não se venha a verificar nova situação de empate impossibilitando-se assim, e por tempo indeterminado, a instalação daquele órgão autárquico.

7- Assim, face à inequívoca existência de uma lacuna da lei e, no nosso entender, à improcedência do seu preenchimento através da integração analógica proposta pela Assembleia de Apuramento Geral requer-se que v. exª se pronuncie sobre este assunto no sentido de ser feita, JUSTIÇA".

Juntou a acta da dita assembleia de apuramento geral e do edital subsequente, relativo à assembleia de freguesia de Alvoco da Serra.

2. Não oferece dúvidas, no quadro do presente contencioso eleitoral, que o recorrente é parte legítima, por ser mandatário dos candidatos do Partido Socialista às eleições autárquicas de 1997 do concelho de Seia (nº 2 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante LEOAL), mas o recurso não se mos­tra atempadamente interposto, à luz do nº 1 do artigo 104º da LEOAL, visto que não foi respeitado o prazo de quarenta e oito horas, "a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º". Com efeito, este tem a data de 23 de Dezembro de 1997, sub­sequente à acta da assembleia de apuramento geral lavrada na véspera, tendo sido "encerrados os trabalhos" pelas dezoito horas e trinta minutos, mas a petição só deu entrada na secre­taria deste Tribunal Constitucional em 30 do mesmo mês de Dezembro, por via postal (remetido o expediente nos CTT de Seia no dia anterior).

Ora, é manifesto que o tal prazo de quarenta e oito horas consumou-se no dia 26 de Dezembro de 1997, independentemente de saber a que horas, sendo largamente ultrapassado com a entrada da petição no dia 30 do mesmo mês (e 29 foi segunda-feira), sem que o recorrente tenha invocado a seu favor qualquer circunstância relativa ao cumprimento do prazo legal, nomeadamente relacionada com a afixação do edital.

Daí que não se possa conhecer do presente recurso, por ser manifestamente extemporâneo.

3. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 6 de Janeiro de 1998

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Maria Fernanda Palma

Assunção Esteves

Vitor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa