Legislator Case Law & Legislation
TC_19970735 AI generated

Constitutional Court dismisses election appeal because no prior protest was filed regarding the vote conversion.

Case Number TC_19970735
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to hear an election appeal filed by a Socialist Party representative regarding the nullification of a vote. The appellant argued the vote was validly marked as a cross, but the election act explicitly stated no protests or complaints were lodged at the time of counting. The court ruled that without a prior protest, the election irregularity cannot be reviewed under the relevant electoral law.

Legislator headnote

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Art. 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76; Without a prior protest or complaint filed at the time of the vote or counting, the Constitutional Court cannot know of a subsequent election appeal.

Keywords

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election appeal prior protest requirement vote conversion electoral irregularity Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro

Cited Case Law

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Acórdão nº 712/97
por todos e por mais recente, o Acórdão nº 712/97, ainda inédito, que se baseou no Acórdão nº 867/93, in DR IIS, de 31 de Março de 1994).
Acórdão nº 867/93
por todos e por mais recente, o Acórdão nº 712/97, ainda inédito, que se baseou no Acórdão nº 867/93, in DR IIS, de 31 de Março de 1994).
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Full text

Acórdão 735/97

ACÓRDÃO Nº 735/97

Proc.Nº 747/97

PLENÁRIO

Rel. Cons.

Vítor Nunes de

Almeida

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. - A., Mandatário do Partido Socialista à Eleição das Autarquias Locais no Concelho de Santarém, vem recorrer da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Santarém, no respeitante ao acto elei­toral realizado na freguesia de Azóia de Baixo, concelho de Santarém, que "decidiu, por unanimidade, a conversão de um voto reclamado, considerado em acta como válido, em voto nulo, por considerar que não se tratava de uma cruz dentro do qua­drado ainda que imperfeitamente desenhada".

Para tanto, alega que o voto em causa mostra bem visível o sinal escrito dentro dos limites do quadrado respeitante ao Partido Socialista, sendo tal sinal formado por uma série de linhas ou segmentos de recta algumas das quais se entrecruzam, o que pode configurar‑se, de modo imperfeito, mas visivelmente como uma "cruz".

Junta uma certidão da acta de apuramento geral das Eleições para as Autarquias do concelho de Santarém, de onde consta que o respectivo edital foi afixado na porta do edifício da Câmara Municipal de Santarém com os resultados daquele apuramento geral, no dia 23 de Dezembro de 1997, pelas 15.00 horas.

Faz parte integrante dessa acta um boletim de voto para os órgãos autárquicos do concelho de Santarém e freguesia de Azóia de Baixo, que contém duas assinaturas, e ainda a nota de que incidiu reclamação ou protesto no apuramento parcial sobre um voto quer para a eleição da Assembleia e Câmara Municipal de Santarém, quer para a Freguesia de Azóia de Baixo.

II - FUNDAMENTOS:

2. - Como elementos de facto que importa alinhar para a decisão, importa referir que da acta da Assembleia Geral de Apuramento em que se tomou a deliberação impugnada, consta expressamente que nela não foram deduzidas reclamações nem formulados protestos relativamente às deliberações que da mesma constam.

Acresce que a acta foi afixada no dia 23 de Dezembro de 1997, pelas 15.00 horas, tendo a petição de recurso sido registada neste Tribunal no dia 26 de Dezembro de 1997, pelas 14h.18m.

3. - Importa apreciar se se pode conhecer do presente recurso.

Com efeito, de acordo com o preceituado no artigo 103º do Decreto‑Lei nº 701‑B/76 de 29 de Setembro, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento par­cial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, des­de que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresenta­dos no acto em que se verificaram, sendo que é a decisão sobre a reclamação ou protesto que pode ser recorrida, quer pelo apresentante da reclamação, protesto ou contra‑protesto, pelos candidatos, seus mandatários e partidos políticos concorrentes à eleição.

Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência uniforme no sentido de que não havendo protesto, não pode conhecer‑se do recurso (cfr. por todos e por mais recente, o Acórdão nº 712/97, ainda inédito, que se baseou no Acórdão nº 867/93, in DR IIS, de 31 de Março de 1994).

No caso em apreço, constando expressamente da acta de apuramento geral de que não houve reclamações nem protestos contra as deliberações nela tomadas, é manifesto que não pode conhecer‑se do recurso apresentado pelo mandatário do Partido Socialista quanto à decisão que resolveu a conversão de um voto considerado em acta de apuramento parcial como válido, em voto nulo.

III - DECISÃO:

4. - Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso de contencioso eleitoral.

Lisboa, 1997.12.30

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa