Legislator Case Law & Legislation
TC_19970730 AI generated

Constitutional Court dismisses election nullity appeal due to late filing exceeding statutory time limits.

Case Number TC_19970730
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a contestation challenging the validity of local elections in Sabugal. The applicant alleged that three deceased voters' ballots were incorrectly included, though the court noted this could not alter the election results. The appeal was rejected because it was filed 10 minutes after the statutory 48-hour deadline expired.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 104º, n.º 1; art. 99º: The 48-hour filing period for election appeals counts hour by hour without suspension on weekends or holidays, and any delay renders the appeal inadmissible.

Keywords

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election contestation statutory time limits deceased voter ballots election nullity procedural inadmissibility

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 104º, n.º 1
Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 99º

Cited Case Law

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Acórdão nº 328/85
Acórdão nº 329/85
Acórdão nº 330/85
Acórdão nº 6/86
Acórdão nº 612/89
Acórdão nº 2/90
Acórdão nº 856/93
Acórdão nº 332/92
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Full text

Acórdão 730/97

ACÓRDÃO Nº 730/97

Procº nº 746/97

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório.

1. A., candidato à Câmara Municipal de Sabugal pelo Partido Socialista (PS) nas eleições autárquicas de 14 de Dezembro de 1997 veio, "nos termos do disposto no artigo 103º, 104º, nº 1, e 99º, todos do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro", interpor "recurso contencioso de anulação do acto eleitoral para a eleição da Câmara Municipal de Sabugal, Assembleia Municipal de Sabugal e Assembleia de Freguesia de Vale de Espinho (...), na Assembleia de Voto da freguesia de vale de Espinho, Município de Sabugal", com fundamento em que foram descarregados, no respectivo caderno eleitoral, votos de três eleitores já falecidos, como demonstrado pelas certidões, que juntou, dos assentos de óbito respectivos.

Reconhecendo, embora (artigo 11º do seu articulado), que tais votos não são suficientes para alterar o resultado eleitoral (a diferença entre os partidos mais votados para a

Câmara Municipal é de 68 votos, para a Assembleia Municipal é de 30 votos e para a Assembleia de Freguesia é de 234 votos), alega que os resultados de tal Assembleia de Voto estão inquinados, resultando em "fraude eleitoral, falsificação de votação, cuja amplitude, tudo o leva a crer, é maior que aquela que resulta da enumeração das descargas ilegais de votos", e conclui pedindo a declaração de nulidade da votação ocorrida para os órgãos autárquicos na Assembleia de Voto da freguesia de Vale de Espinho, concelho de Sabugal, e a repetição do acto eleitoral.

2. O recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional às 10 horas e 5 minutos do dia 26 de Dezembro de 1997, tendo o edital da acta da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais no Município de Sabugal sido afixado em 23 de Dezembro (por lapso, refere‑se, no recurso, "Setembro") de 1997, pelas 16 horas.

3. Tudo visto e ponderado, cumpre agora apreciar e decidir.

II - Fundamentos.

4. De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital com os resultados do apuramento geral (artigo 99º do mesmo diploma legal).

Como uniforme e repetidamente decidiu o Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos nºs. 328/85, 329/85, 330/85, 6/86, 612/89, 2/90 e 856/93, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1996 - os três primeiros -, de 21 de Abril de 1986 - os dois seguintes -, de 6 de Abril de 1990, de 23 de Abril de 1990 e de 31 de Março de 1994 - os restantes), o prazo (de horas) previsto no artigo 104º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, conta‑se de hora a hora (descontando a hora inicial) e não se suspende nem nos sábados e domingos, nem nos feriados, transferindo‑se, porém, para o primeiro dia útil subsequente, pela hora de abertura da secretaria.

Assim sendo, e uma vez que nos dias 24 e 25 de Dezembro a Secretaria do Tribunal Constitucional esteve fechada, para o recurso ser tempestivamente interposto teria de ter dado

entrada pela hora de abertura da secretaria no dia 26 de Dezembro, que ocorreu, como normal, às 9 horas. Ora, tendo, como referiu, o recurso dado entrada às 10,h 05m do dia 26 de Dezembro, há de concluir-se que a interposição do recurso não teve lugar tempestivamente.

5. O que vem de ser exposto é quanto basta para se concluir pelo não conhecimento do recurso.

Tal conclusão torna desnecessário averiguar se, no caso, seria indispensável a apresentação de reclamação ou protesto no momento em que a irregularidade se verificou, isto é, no momento da votação na Assembleia de Voto da freguesia de Vale de Espinho ou na fase do apuramento parcial.

Como quer que seja, o número de votos irregulares, de três, não é susceptível de influenciar o resultado geral da eleição para qualquer dos três órgãos autárquicos referidos (cfr., para um caso análogo ao presente, o Acórdão deste Tribunal nº 332/92, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1992).

III- Decisão.

6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide‑se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa 30 de Dezembro de 1997

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Maria da Assunção Esteves

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa