Legislator Case Law & Legislation
TC_19970729 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election appeal regarding illegal vote recounting in municipal elections.

Case Number TC_19970729
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed an election appeal challenging the final suspension of a vote recount in a municipal election. The appellant argued that once a recount was initiated, it could not be terminated, while the court found the recount illegal because it involved reclassifying votes already deemed valid. The court ruled that the recount was either unlawful or useless, justifying the assembly's decision to end the process.

Legislator headnote

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Art. 97º e 98º do Decreto-Lei nº 701-B/76; A recontagem de votos válidos é excepcional e ilegal quando associada à reclassificação de votos já considerados válidos, permitindo ao tribunal de apuramento geral suspender a prática.

Keywords

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municipal election recount vote validity reclassification election appeal dismissal Portuguese electoral law Constitutional Court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 102º, nºs 1 e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro
Art. 103º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76
Art. 104º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76
Art. 97º do Decreto-Lei nº 701-B/76
Art. 98º do Decreto-Lei nº 701-B/76

Cited Case Law

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Acórdão nº 322/85 do Tribunal Constitucional
Acórdão nº 16/90 do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 729/97

ACÓRDÃO Nº 729/97

Proc. nº 737/97

Plenário

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional

1. A., candidato na lista do Partido Socialista concorrente à eleição da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova interpôs recurso de contencioso eleitoral, ao abrigo do disposto no artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, impugnando a deliberação da Assembleia de Apuramento Geral que determinou a suspensão definitiva da recontagem dos votos válidos apurados em todas as assembleias de apuramento parcial.

Alega o recorrente que, iniciada essa recontagem por deliberação da assembleia de apuramento geral, não se lhe pode já vir a pôr termo e que qualquer deliberação no sentido de ser rejeitada a recontagem tinha de ser tomada logo no início dos trabalhos, devendo nesse mesmo momento ser solicitados quaisquer esclarecimentos sobre a legitimidade de tal prática.

2. O Tribunal Constitucional é competente para o conhecimento do presente recurso (artigo 102º, nºs 1 e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e o recorrente tem legitimidade para a sua interposição (artigo 103º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76).

Por outro lado, o recurso foi tempestivamente interposto (artigo 104º, nº 1), já que se encontra certificado nos autos que a afixação do edital com os resultados do apuramento geral ocorreu no dia 22 de Dezembro e o recurso foi enviado para o Tribunal Constitucional, por via de telecópia, no dia 23, pelas 18 horas, dando assim entrada na secretaria no dia 26, pela hora de abertura dos serviços (dia 25 foi feriado e no dia 24 houve tolerância de ponto).

A petição de recurso veio instruída com a acta da assembleia de apuramento geral (onde se invoca ter ocorrido a irregularidade suscitada), à qual se encontra anexada o protesto ali oportunamente apresentado pelo próprio recorrente.

Não se verifica, assim, qualquer obstáculo ao conhecimento do recurso, pelo que há que o apreciar e decidir.

3. Resulta dos autos que, no início dos trabalhos da assembleia de apuramento geral, o ora recorrente, que ali se encontrava presente na sua qualidade de candidato, requereu "uma contagem de todos os votos, de todas as Assembleias e Secções de voto do concelho de Idanha-a-Nova", por haver "suspeição na contagem de votos e para que não subsistam quaisquer dúvidas".

A assembleia, por unanimidade, deliberou deferir aquele requerimento, tendo ainda deliberado "que os votos reclassificados ganhem a validade ou a nulidade que a Mesa de Apuramento agora lhes atribuiu". Porém, e consoante consta da acta, depois de "iniciados os trabalhos e quando se procedia à contagem dos votos nos moldes supra deliberados, surgiram dúvidas acerca da desconformidade com a lei do procedimento que se havia deliberado adoptar", pelo que se reapreciou a questão e, tendo em conta a jurisprudência firmada no Acórdão nº 322/85 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986), se deliberou, ainda por unanimidade, dar sem efeito a anterior deliberação e não proceder à recontagem dos votos válidos apurados nas mesas de apuramento parcial.

Esta deliberação foi objecto de um protesto apresentado pelo ora recorrente, o qual veio a ser indeferido por unanimidade.

4. Da matéria de facto acabada de referir extrai-se, face ao disposto na lei eleitoral, que a pretensão do recorrente não pode proceder.

Com efeito, entre as operações de apuramento geral definidas nos artigos 97º e 98º do Decreto-Lei nº 701-B/76 não se inclui a recontagem dos votos válidos. Tal recontagem só se impõe em casos excepcionais, quando por manifesta deficiência do apuramento parcial se torne impossível proceder ao apuramento geral com base nas respectivas actas, como sucedeu no caso versado no Acordão nº 16/90 (Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 1990).

Ora, no caso vertente, a assembleia de apuramento geral deliberou proceder à recontagem apenas para afastar suspeições não fundamentadas, para que dúvidas não subsistissem sobre a contagem efectuada nas mesas de voto; e, do teor da acta, extrai-se que pretendia reanalisar os votos considerados válidos no apuramento parcial, o que este Tribunal já considerou ilegal no citado Acordão nº 322/85.

Assim sendo, porque a recontagem se apresentava ilegal - quando associada à reclassificação dos votos considerados válidos pelas mesas de voto - ou inútil - quando destinada apenas a conferir esses votos, sem proceder à alteração dos resultados dos apuramentos parciais -, bem se compreende que a assembleia de apuramento geral, ao dar-se conta desse facto, tenha posto fim à referida recontagem. Não praticou ela, pois, qualquer ilegalidade.

5. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1997

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Alberto Tavares da Costa

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa