Legislator Case Law & Legislation
TC_19970727 AI generated

Constitutional Court dismisses election recount appeal due to lack of prior protest and missing evidence.

Case Number TC_19970727
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to examine a recount request filed by a Socialist Party candidate regarding a disputed vote count. The applicant alleged a clerical error where votes were swapped between parties but failed to submit a prior protest or claim at the time of the vote tally. The court determined that irregularities in the partial count can only be challenged through a formal protest filed immediately, which was absent here. Consequently, the appeal was inadmissible because the necessary procedural prerequisites for challenging the general tally were not met.

Legislator headnote

AI generated

Art. 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76; Art. 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76: Election irregularities occurring during the partial or general count may only be challenged via a formal protest filed at the time of the irregularity, accompanied by all relevant evidence; failure to file a timely protest renders subsequent appeals inadmissible.

Keywords

AI generated
election recount protest requirement admissibility threshold vote tally error procedural prerequisite

Cited Legislation

AI generated
Art. 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro
Art. 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 727/97

ACÓRDÃO Nº 727/97

Proc.nº 735/97

Plenário

Cons.Sousa e Brito

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional :

I

1. A., na qualidade de candidato do Partido Socialista às eleições autárquicas no município de Condeixa-a-Nova vem, nos termos do nº 1 do artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, "recorrer dos resultados constantes da acta de apuramento geral, relativamente à assembleia de voto nº 2 da Freguesia de Ega", com os fundamentos seguintes:

" 1º Na elaboração da acta de apuramento parcial da mesa nº 2 do lugar de Arrifana Freguesia da Ega, deste concelho, houve um erro na inscrição do nº de votos atribuídos ao Partido Socialista e ao Partido Social Democrata.

2º Os votos do Partido Socialista em nº de 193 foram atribuídos ao Partido Social Democrata e o nº de votos do Partido Social Democrata em nº de 65 foram atribuídos ao Partido Socialista.

3º Qualquer dos membros daquela assembleia de voto estão na disposição de assumir esse erro.

4º Aquando do funcionamento da assembleia de apuramento geral, um dos Presidentes de assembleia de voto, designado pelo Presidente da Câmara nos termos da alínea d) do artigo 95º, do Dec.Lei já citado, manifestou alguma estranheza pelos resultados constantes daquela acta e já referidos, por lhe parecer que o Partido Socialista tinha sido o Partido mais votado naquela assembleia de voto.

5º Apesar dessa observação, a assembleia de apuramento geral terá entendido, por consenso, não proceder à contagem dos votos em questão pelo que do facto nada consta na acta respectiva."

Juntou fotocópia autenticada da acta da assembleia de apuramento geral e do edital do apuramento efectuado para a Câmara municipal, de que consta o nome do recorrente como eleito em segundo lugar, e em que se certifica a afixação às 17 horas do dia 22 de Dezembro no átrio do edifício Paços do Concelho.

O recurso foi enviado por telecópia que deu entrada no Tribunal Constitucional pelas 16 horas e 15 minutos do dia 23 de Dezembro de 1997.

II

É manifesto que não se verificam os pressupostos da admissibilidade do recurso.

Com efeito, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, irregularidades ocorridas no decurso do apuramento parcial e geral só podem ser apreciadas em recurso contencioso, interposto da decisão sobre a reclamação ou protesto, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram, devendo, além do mais, a petição ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Ora o recorrente invoca a ocorrência de uma irregularidade "na elaboração da acta de apuramento parcial da mesa nº 2 do lugar de Arrifana freguesia de Ega", mas não refere a existência de qualquer reclamação ou protesto - antes implicando que os não houve, ao falar na «disposição de assumir esse erro», por parte de «qualquer dos membros daquela assembleia de voto» -, nem junta cópia ou fotocópia da acta respectiva.

Posto isto, não poderia o recorrente invocar irregularidades na assembleia de apuramento geral, por não ter sido nela que ocorreu a pretendida irregularidade. Aliás, da acta respectiva apenas constam os resultados globais da freguesia de Ega, sem que tenha havido qualquer reclamação ou protesto.

III

Termos em que decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1997

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa