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732/97 AI generated

Constitutional Court dismisses election recount request due to lack of proof for mandate and prior protest.

Case Number 732/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a request for an election recount regarding irregularities in a parish assembly vote. The applicant failed to prove their status as a candidate's mandatary or that they had previously lodged a formal protest for the alleged irregularities. Consequently, the court determined it lacked jurisdiction to review the case without this foundational evidence.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 701-B/76, art. 103º, n.º 1 e 2; The Constitutional Court cannot examine election recount requests unless the applicant proves their standing as a mandatary and the prior filing of a protest or claim regarding the irregularities.

Keywords

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election recount request mandatary qualification prior protest requirement burden of proof Constitutional jurisdiction parish assembly vote electoral irregularities

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 103º, n.º 1
Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 103º, n.º 2
Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, art. 104º

Cited Case Law

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Acórdão nº 8/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol., 1990, p. 597 e ss.
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Full text

Acórdão 724/97

ACÓRDÃO Nº 724/97

Processo nº 732/97

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Domingos Peixeiro Coelho, alegadamente mandatário da candidatura independente Pelo Desenvolvimento, Pela Qualidade de Vida às eleições autárquicas no Concelho do Seixal, requereu, junto do Tribunal Constitucional, a repetição do acto eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Fernão Ferro realizado a 14 de Dezembro de 1997.

O recorrente sustenta que se verificaram as seguintes irregularidades no decurso do acto eleitoral:

a) Nas secções de voto, vários cidadãos votaram apenas com o cartão de eleitor;

b) Nas secções de voto, vários eleitores votaram por intermédio de terceiros, sem que tivessem apresentado as respectivas credenciais médicas;

c) Em algumas mesas, vários eleitores entregaram dois boletins de voto correspondentes à Freguesia;

d) Na secção de voto número seis, a urna foi transportada por três membros da mesa, mediante solicitação e autorização da candidatura da C. D.U., para a via pública, onde uma pessoa que se encontrava no interior de um veiculo automóvel terá votado;

e) No decorrer da contagem de votos, o candidato da C.D.U. deslocava-se às mesas de voto e apontava os resultados que mostrava, através do vidro, às pessoas que se encontravam no átrio da escola.

2. O recorrente instruiu o processo com os seguintes documentos:

a) Requerimento de recurso;

b) Acta da Assembleia de Apuramento Geral.

II

Fundamentação

3. As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso (a interpor no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital com os resultados do apuramento geral - artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro), desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram (artigo 103º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).

Têm legitimidade para interpor o recurso, além do apresentante da reclamação ou protesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes (artigo 103º nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).

Ora, nos presentes autos, o signatário do requerimento de recurso não faz prova da sua qualidade de mandatário da candidatura independente Pelo Desenvolvimento, Pela Qualidade de Vida e também que não foi feita prova da apresentação de protesto ou reclamação das irregularidades arguidas.

É certo que, relativamente à saída da urna da assembleia de voto, é referido, a fls. 3 e 4, que da acta da secção nº 6 consta tal protesto. Porém, tal acta não foi junta ao presente processo. Refira-se ainda que, dos autos, não consta qualquer prova dos factos que consubstanciam a aludida irregularidade.

4. Assim, tendo presente que, nos termos do artigo 103º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, impende sobre o recorrente o ónus da prova dos fundamentos de facto da sua pretensão (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 8/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º vol., 1990, p. 597 e ss.), conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

III

Decisão

5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1997

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Publicado no Diário da República nº 29, Série II, de 4 de Fevereiro de 1998