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728/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses election nullity appeal due to lack of prior protest for alleged voting irregularities.

Case Number 728/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal filed by the Social Democratic Party regarding alleged irregularities in the December 14, 1997, election vote. The appellant claimed that specific procedural errors, such as using the wrong voter card and opening the ballot box twice, influenced the election results. The court ruled that these irregularities were inadmissible because the appellant failed to file a formal protest or complaint at the time they occurred, as required by the Electoral Law.

Legislator headnote

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Art. 103(1) of the Electoral Law; Art. 84(2) of the Electoral Law; Art. 73(1) of the Electoral Law; Art. 88(2) of the Electoral Law; Art. 104(1) of the Electoral Law: Electoral irregularities alleged in a subsequent constitutional appeal are inadmissible unless a formal protest or complaint was lodged during the voting act itself.

Keywords

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electoral nullity appeal lack of prior protest voter card error ballot box opening Constitutional Court jurisdiction electoral law compliance timely protest requirement

Cited Legislation

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Art. 103(1) of the Electoral Law
Art. 84(2) of the Electoral Law
Art. 73(1) of the Electoral Law
Art. 88(2) of the Electoral Law
Art. 104(1) of the Electoral Law
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Full text

Acórdão 723/97

ACÓRDÃO 723/97

Processo nº 728/97

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I Relatório

1. Fernando Esteves de Sousa Baptista, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD para o Concelho de Almodôvar, interpôs, junto do Tribunal Constitucional, recurso contencioso das irregularidades alegadamente ocorridas no decurso da votação realizada no dia 14 de Dezembro, requerendo a nulidade da votação das Assembleias de voto de Santa Clara-a-Nova e de Almodôvar, secção de voto nº 6, nos termos dos artigos 103º e 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

O recorrente invocou as seguintes irregularidades:

a) O eleitor António Manuel Ildefonso, ao pretender exercer o seu direito de voto na assembleia de voto de Santa Clara-a-Nova, no Concelho de Almodôvar, constatou que o seu nome já havia sido descarregado no respectivo caderno eleitoral, o que o levou a protestar junto da mesa, acabando por se retirar sem votar. Porém, mais tarde, foi visitado por elementos da mesa de voto que o informaram que poderia ir votar, o que veio a acontecer;

b) Na mesma assembleia de voto, o eleitor João da Silva votou com o cartão de eleitor nº 103, pertencente a João da Silva Rodrigues Cavaco, e não com o cartão nº 789. Tal ocorrência deveu-se a lapso da Comissão de Recenseamento que só foi detectado após o acto eleitoral;

c) Os votos dos eleitores nºs 439, 803, 888, 985, 1107 e 1175 só foram descarregados num dos cadernos eleitorais da assembleia de voto de Santa Clara-a-Nova;

d) Por último, na secção ns 6 da assembleia de voto de Almodôvar, a urna foi aberta no decurso do acto eleitoral por duas vezes: na primeira, para ser retirado do seu interior o bilhete de identidade de um eleitor, documento que nunca apareceu; na segunda, para transferir alguns votos para outro recipiente, uma vez que a urna se encontrava repleta.

Em face de tais irregularidades, o recorrente sustenta que a votação nas referidas assembleias de voto deve ser declarada nula, uma vez que as ilegalidades praticadas influíram no resultado eleitoral (artigo 105º , do Decreto-Lei nº 701-B/76), pois a diferença de votos entre o Partido Socialista e o Partido Social Democrata na Câmara Municipal de Almodôvar e na Assembleia de Freguesia de Almodôvar é de 9 votos e de 27 votos, respectivamente.

2. O recorrente apresentou com o requerimento inicial os seguintes documentos:

a) Procuração do Secretário-Geral do Partido Social Democrata, designando o mandatário do partido para o Concelho de Almodôvar;

b) Certidão da Câmara Municipal de Almodôvar de onde consta que os resultados do apuramento geral das eleições foram proclamadas por edital afixado no dia 19 de Dezembro de 1997;

c) Declaração de António Manuel Ildefonso;

d) Declaração de João da Silva;

e) Fotocópia dos cartões de eleitor nºs 103 e 789;

f) Fotocópia do requerimento dirigido à Presidente da Assembleia de Apuramento Geral de Almodôvar requerendo cópia das actas da Assembleia de Apuramento Geral de Almodôvar e da mesa nº 6 da Freguesia de Almodôvar;

g) Cópia ilegível das referidas actas, com o protesto de juntar cópias legíveis logo que possível.

II Fundamentação

3. O recorrente possui legitimidade para interpor o presente recurso, ao abrigo do artigo 103º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, visto que é mandatário do Partido Social Democrata (PPD/PSD) para o Concelho de Almodôvar.

Por outro lado, a petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e vem acompanhada dos necessários elementos de prova, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 103º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76. A circunstância de as fotocópias das actas da secção de voto nº 6 de Almodôvar se não encontrarem perfeitamente legíveis não é imputável ao recorrente e este propôs-se juntar outras fotocópias estas legíveis - logo que elas lhe fossem entregues, o que na realidade veio a acontecer.

Finalmente, o recurso é tempestivo, uma vez que foi observado o prazo de 48 horas a contar da afixação do edital que tornou pública a acta da Assembleia de Apuramento Geral, prazo esse prescrito no artigo 104º, nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76.

4. Segundo estipula o artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, as irregularidades ocorridas no decurso da votação só podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

Ora, desde logo o recorrente não alega terem sido objecto de protesto ou reclamação as irregularidades invocadas de votação com cartão de eleitor alheio (artigo 84º, nº 2 do Decreto-Lei nº 701-B/76), ausência de descarga nos dois cadernos eleitorais de uma assembleia (artigo 84º, nº 5, do Decreto-Lei nº 701-B/76) e abertura de urna durante o acto eleitoral (artigos 73º, nº l e 88º, nº 2 em conjugação, do Decreto-Lei nº 701-B/76). Também não consta dos documentos com que o recorrente instruiu o processo qualquer referência a reclamação ou protesto relativo a essas irregularidades no próprio acto em que elas alegadamente se verificaram.

Quanto ao único protesto que o recorrente alega ter sido realizado por um cidadão eleitor, não é apresentada qualquer acta que o documente. Por outro lado, é asseverado pelo próprio recorrente que o cidadão eleitor inicialmente impedido de votar acabou por exercer o seu direito de voto - o que sempre sanaria qualquer irregularidade eventualmente verificada.

5. Conclui-se, assim, que não se verificam os pressupostos do recurso contencioso previstos no nº l do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, quanto às alegadas irregularidades, não podendo o Tribunal Constitucional conhecer do recurso por essa razão.

III

Decisão

6. Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 30 de Dezembro de 1997

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

Maria Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa

Publicado no Diário da República nº 28, Série II, de 3 de Fevereiro de 1997