Legislator Case Law & Legislation
TC_19970719 AI generated

Constitutional Court dismisses election recount request due to lack of standing and untimely filing.

Case Number TC_19970719
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a request by a Socialist Party representative to correct election results in Ílhavo, citing procedural defects. The petitioner failed to prove their legal standing as a party representative and filed the appeal after the strict 48-hour deadline had expired. Consequently, the Court determined the appeal was inadmissible and decided not to take up the case's merits.

Legislator headnote

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Art. 104º, nº 1 da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais; Art. 103º, nº 1 da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais: An election recount appeal is inadmissible if the petitioner lacks proven standing as a party representative and is filed outside the statutory time limit.

Keywords

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election recount standing requirement time limit expiry party representative Constitutional Court electoral procedure inadmissible appeal

Cited Legislation

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Art. 104º, nº 1 da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro)
art. 104º, nº 1, da mesma Lei Eleitoral) há-de aceitar-se que tal afixação ocorreu durante o dia de sexta-feira - sobre o recorrente recaía, de facto, o ónus de alegar e provar qual a hora da afixação.
Art. 103º, nº 1 da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro)
Por último, importa ainda notar que nenhuma força política concorrente às eleições da assembleia de freguesia em causa formulou qualquer reclamação ou protesto sobre a denunciada irregularidade, omissão que sempre impediria o conhecimento deste recurso (art. 103º, nº 1, da referida Lei Eleitoral).
Art. 99º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro)
art. 99º da referida Lei Eleitoral).

Cited Case Law

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Acórdão nº 612/89
De facto, trata-se de um prazo de horas e não de dias, que se conta hora a hora, como está assente em jurisprudência firme pelo Tribunal Constitucional (por todos, veja-se o acórdão nº 612/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., págs.
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Full text

Acórdão 719/97

ACÓRDÃO Nº 719/97

Proc. nº 731/97

Plenário

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I

1. A., residente em Ílhavo, invocando a qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista candidatas às eleições autárquicas no município de Ílhavo, veio recorrer, nos termos do art. 104º, nº 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro), de irregularidades ocorridas no apuramento geral dos resultados eleitorais relativos à Assembleia de Freguesia de São Salvador.

O recurso foi enviado por telecópia, a qual deu entrada no Tribunal Constitucional em 22 de Dezembro de 1997, pelas 16 horas e 53 minutos.

2. De harmonia com a petição de recurso, foi alegado o seguinte:

- na Freguesia de S. Salvador e conforme o edital do apuramento geral, estavam inscritos 12535 eleitores, tendo votado 6838. Dos votos expressos, a lista do PPD/PSD recebeu 3020 votos, a do PS 2212 votos, a da CDU/PEV 831 votos e a do CDS/PP 180 votos. Registaram-se ainda 196 votos em branco e 99 nulos (remete-se para o Doc. nº 1 que, todavia não foi enviado com a telecópia; o mesmo foi recebido no Tribunal em 23 de Dezembro, por correio registado, juntamente com o original da petição de recurso e certidões da acta de apuramento geral e dos editais dos resultados referentes à assembleia de freguesia em causa, à assembleia municipal e à câmara municipal).

- Através da aplicação do método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt (art. 11º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro), o quarto mandato (por lapso, refere-se o primeiro) devia ter sido atribuído ao segundo candidato da lista do PS, B. e não ao terceiro candidato do PPD/PSD, C., e o quinto mandato ao terceiro candidato da lista PPD/PSD acabado de referir e não ao já mencionado segundo candidato da lista PS. Igualmente o décimo terceiro e último mandato devia ter sido atribuído ao quinto candidato da lista do PS, D., e não a um candidato da lista CDU/PEV, como certamente e por lapso terá sucedido;

- Os lapsos ocorridos desvirtuam os resultados eleitorais neste município de Ílhavo, merecendo a adequada rectificação;

- Todavia, a assembleia de apuramento geral não deu conta dessas irregularidades, não obstante o seu empenho e competência;

- O recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso.

Conclui o recorrente pedindo que sejam atribuídos os 4º e 13º mandatos na indicada assembleia aos candidatos da lista do PS B. e D., respectivamente, corrigindo-se a atribuição do 5º mandato a favor do candidato da lista PPD/PSD C..

3. Em 23 de Dezembro, foi recebido no Tribunal Constitucional, por correio registado, o original da petição de recurso, com os quatro documentos já acima indicados.

II

4. Começar-se-á por averiguar se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Ora, por um lado, dever-se-á notar que a qualidade de mandatário do PS quanto à pessoa do recorrente não se acha comprovada por junção de qualquer meio probatório, não tendo sido junta a procuração a favor dele, nem constando a sua qualidade da acta da assembleia de apuramento geral do município de Ílhavo.

Por outro lado, tem de considerar-se intempestivo o presente recurso. De facto, pode ler-se na acta da assembleia de apuramento geral do município de Ílhavo que os trabalhos dessa assembleia se concluíram pelas dezanove horas e trinta minutos do dia 18 de Dezembro de 1997 (Doc. nº 1), constando da mesma acta que "os resultados do apuramento geral foram proclamados pelo Presidente e, em seguida, publicados por meio de seis folhas de edital". Os editais, porém, ostentam a data do dia seguinte, 19 de Dezembro, deles não constando a hora da afixação à porta do edifício da Câmara Municipal de Ílhavo (cfr. art. 99º da referida Lei Eleitoral).

Face ao referido e porque não é alegado pelo recorrente qual a data e hora de afixação desses editais, momento a partir do qual se conta o prazo de 48 horas para interposição do recurso (cfr. art. 104º, nº 1, da mesma Lei Eleitoral) há-de aceitar-se que tal afixação ocorreu durante o dia de sexta-feira - sobre o recorrente recaía, de facto, o ónus de alegar e provar qual a hora da afixação. Ainda que tal afixação só tivesse ocorrido às 24 horas de sexta-feira, o prazo de quarenta e oito horas teria terminado às 24 horas de domingo, 21 de Dezembro, transferindo-se o mesmo para segunda-feira, dia 22 de Dezembro, pela hora de abertura do Tribunal. De facto, trata-se de um prazo de horas e não de dias, que se conta hora a hora, como está assente em jurisprudência firme pelo Tribunal Constitucional (por todos, veja-se o acórdão nº 612/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14º vol., págs. 627-630).

Dado o recurso só ter entrado no Tribunal às 16 horas e 53 minutos do dia 22 de Dezembro, é manifestamente intempestivo.

5. Por último, importa ainda notar que nenhuma força política concorrente às eleições da assembleia de freguesia em causa formulou qualquer reclamação ou protesto sobre a denunciada irregularidade, omissão que sempre impediria o conhecimento deste recurso (art. 103º, nº 1, da referida Lei Eleitoral).

III

6. Termos em que, pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 23 de Dezembro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa