Legislator Case Law & Legislation
718/97 AI generated

718/97 · Tribunal Constitucional

Case Number 718/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 11 de Dezembro de 1397, pelas 18 horas e 25 minutos, deu entrada no Tribunal Constitucional uma telecópia proveniente da presidência da Câmara Municipal de Sintra contendo um pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 4 de Dezembro de 1997 que proibiu a distribuição do Boletim Municipal de Sintra até à realização do acto eleitoral de 14 de Dezembro de 1997. Esse pedido foi apresentado pela Câmara Municipal de Sintra e pela respectiva Presidente e acha-se assinado por advogado que protesta juntar procuração.

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718/97 · Tribunal Constitucional: Com o requerimento são enviados dois documentos: cópia da deliberação da C.N.E. e exemplar de "Sim, Sintra - uma publicação da Câmara Municipal de Sintra para aqueles que vivem e trabalham no Concelho", n°s 9 e 10, Outubro e Novembro de 1997, que contém em anexo o Boletim Municipal referente aos mesmos meses.

Keywords

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979/17
A ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A., interpôs recurso, ao abrigo do artigo 102.º- B, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), de uma deliberação da Comissão Nacional de Eleições, datada de 19 de setembro de 2017.
1160/2021
No âmbito do processo eleitoral dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021, a Presidente da Concelhia do Partido Social Democrata de Sintra apresentou queixa à Comissão Nacional de Eleições (CNE), contra a Câmara Municipal de Sintra, denunciando, em síntese, que de forma sistemática aquela entidade promove na sua página oficial da rede social “Facebook” publicações que, no entender da queixosa, violam a proibição de publicidade institucional, prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
1006/2008
Na sua sessão de 16 de Dezembro de 2008, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) deliberou, com um voto contra e uma abstenção, aprovar o parecer que lhe foi apresentado sob a forma de "nota informativa" do seu gabinete jurídico, com o seguinte teor: A Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito local previsto no artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa (cf. artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto).
922/2021
Em 26/07/2021, foi apresentada denúncia perante a Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra o Presidente da Câmara Municipal de Cascais por este não ter retirado toda a publicidade institucional como lhe incumbia, em respeito dos deveres de isenção e de imparcialidade, após designação da data para a realização das eleições autárquicas, permanecendo visíveis outdoors de suporte publicitário e continuando a serem publicadas comunicações com conteúdos elogiosos à ação daquele autarca. Dessa denúncia consta, ainda, terem sido “encontrados posts em contas oficiais de redes sociais” que contêm hashtags promocionais, slogans e mensagens elogiosas à ação do visado (cfr. fls. 12).
TC_19890605
1.1 — O mandatário das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD), aos vários órgãos autárquicos do concelho da Amadora recorreu para este Tribunal da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que, em 13 do corrente, apreciou uma queixa apresentada pela Coligação Democrática Unitária (CDU) relativa à propaganda eleitoral desenvolvida por aquele partido político na área desse concelho.

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Full text

Acórdão 710/97

ACÓRDÃO Nº 710/97

Processo nº 718/97

Plenário

Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I

1. Em 11 de Dezembro de 1397, pelas 18 horas e 25 minutos, deu entrada no Tribunal Constitucional uma telecópia proveniente da presidência da Câmara Municipal de Sintra contendo um pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 4 de Dezembro de 1997 que proibiu a distribuição do Boletim Municipal de Sintra até à realização do acto eleitoral de 14 de Dezembro de 1997. Esse pedido foi apresentado pela Câmara Municipal de Sintra e pela respectiva Presidente e acha-se assinado por advogado que protesta juntar procuração.

Em 12 de Dezembro deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional o original do requerimento em causa.

2. A entidade requerente invoca como fundamento do pedido de suspensão de eficácia prévio á interposição do recurso contencioso a circunstância de ser notório que a suspensão por oito dias da distribuição do referido Boletim Municipal privará os munícipes deste meio fundamental de informação de acção camarária, o que implicará que a execução desta deliberação da Comissão Nacional de Eleições (C.N.E.) cause "provavelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente, além do mais, porque não quantificável"; o entendimento, tido por "manifesto inquestionável", de que da suspensão da eficácia da deliberação não advirá "grave lesão do interesse público, uma vez que é a própria execução da deliberação que lesa esse interesse público" invocando-se por último que tal deliberação é ilegal, estando afectada por "vício de forma por falta de fundamentação de direito e por erro na fundamentação de facto, incompetência por usurpação de poder, e Desvio de Poder".

No invocado requerimento é detalhadamente examinado o teor da deliberação da C.N.E. e são apontados os imputados vícios.

Na conclusão do requerimento pede-se a admissão do pedido e que se decrete "a final" a suspensão da eficácia "da deliberação recorrida da C.N.E que deliberou proibir a distribuição do Boletim Municipal até ao próximo acto eleitoral, com todas as consequências legais", requerendo-se a notificação urgente da autoridade recorrida.

Com o requerimento são enviados dois documentos: cópia da deliberação da C.N.E. e exemplar de "Sim, Sintra - uma publicação da Câmara Municipal de Sintra para aqueles que vivem e trabalham no Concelho", n°s 9 e 10, Outubro e Novembro de 1997, que contém em anexo o Boletim Municipal referente aos mesmos meses.

II

3. A Câmara Municipal de Sintra, através da sua presidente, pretende a suspensão da eficácia da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, tomada em 4 de Dezembro de 1997, com o seguinte teor:

“ Analisando o Boletim Municipal verifica-se que, na página 3, a Sra. Presidente da Câmara refere como razão o balanço a fazer no fim do seu mandato, e que, na página 7, compara a actuação da Câmara com o entendimento de outros partidos e, ainda, com a actuação do anterior Presidente da CMS, eleito por outro partido.

Isto convence esta Comissão de que a distribuição do boletim em apreço durante o período de campanha eleitoral pode representar uma forma indirecta de promover a candidatura da actual Presidente da Câmara.

Por isso, e porque o atraso na sua distribuição durante os 8 dias que faltam de campanha eleitoral não causará nenhum prejuízo á Câmara, delibera proibir a distribuição deste boletim até ao próximo acto eleitoral".

Segundo alega a entidade requerente, esta deliberação foi objecto de notificação "em 5/12/97, por fax, e em 10/12/97, por carta".

4. O recurso contencioso que a entidade requerente afirma pretender interpor está sujeito ao regime do artº 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional (disposição aditada pela Lei n° 85/89, de 7 de Setembro).

Segundo o nº l dessa disposição, "a interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação da recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão".

Ora, verifica-se que não deu entrada no Tribunal Constitucional qualquer recurso contencioso contra a referida deliberação, havendo igualmente sido obtida informação junto da Secretaria da C.N.E. de que não foi aí entregue qualquer recurso até ao final da manhã de 12 de Dezembro.

5. Tal circunstância inviabiliza, como é evidente, a possibilidade de conhecimento pelo Tribunal Constitucional do presente pedido de suspensão de eficácia.

De facto, e sem se discutir sequer a admissibilidade de utilização deste meio cautelar no domínio do contencioso dos actos de administração eleitoral - importando acentuar que o referido artº. 102º-B da Lei do Tribunal Constitucional não prevê tal meio processual, impondo que a apreciação do recurso contencioso se faça "em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a 3 dias" (n° 5), o que poderá levar a pensar que tal meio acessório não tem cabimento no domínio deste contencioso — é manifesto que não pode este Tribunal conhecer de um meio processual acessório, quando o meio processual principal — no caso, o recurso contencioso de anulação da deliberação da C. N. E não foi deduzido judicialmente em devido tempo (cfr. o argumento que pode retirar-se do nº 3 do artº 79º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, Lei do Processo nos Tribunais Administrativos).

Na verdade, "o prazo para interposição de recurso é de l dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada" (artº 102ºB, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Sendo confessado pela requerente que tomou conhecimento de tal deliberação em 5 de Dezembro passado, sempre seria extemporânea a apresentação de recurso em 12 de Dezembro de 1997 (note-se que, mesmo que se considerasse a data de notificação a de 10 de Dezembro, o recurso contencioso teria de ter sido apresentado na C.N. E. em 11 de Dezembro, o que não aconteceu).

6. Por último, ainda que se considerasse legalmente possível convolar o pedido de suspensão em pedido de anulação da deliberação da C.N.E. - questão que se deixa em aberto - o mesmo seria, ainda assim, extemporâneo pelas razões atrás indicadas.

III

7. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do presente pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 4 de Dezembro de 1997, requerido pela Câmara Municipal de Sintra e sua Presidente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Maria Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Publicado no Diário da República nº 12, Série II, de 15 de Janeiro de 1998