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TC_19970698 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for being filed after the 48-hour deadline for electoral list challenges.

Case Number TC_19970698
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine an appeal challenging the name of an electoral list due to procedural timeliness issues. The appellant argued that the list's name was confusingly similar to a political party, but the lower court had already approved a name change to avoid confusion. The Court determined the appeal was inadmissible because it was filed 48 hours after the lists were posted, exceeding the strict statutory deadline.

Legislator headnote

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Art. 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76; Appeals regarding electoral list presentation must be lodged within 48 hours of the list's publication, and failure to meet this strict deadline results in the inadmissibility of the appeal.

Keywords

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electoral list challenge 48 hour deadline procedural timeliness Constitutional Court appeal inadmissible appeal

Cited Legislation

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Art. 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76
Na Relação, em despacho de 4 de Novembro de 1997, determinou-se: "Atento o disposto no nº 1 do art. 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 10 de Julho, remeta o requerimento e documento junto á Comarca da Póvoa de Varzim".
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Full text

Acórdão 698/97

ACÓRDÃO Nº 698/97

Proc. nº 622/97

Plenário

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de Aguçadoura, concelho da Póvoa de Varzim, o mandatário do Partido Social-Democrata reclamou da lista com a denominação "Lista Independente Social e Democrata de Aguçadoura" (LISDA), por essa denominação ser confundível com a do Partido Social-Democrata.

Notificado, o mandatário da LISDA, "Lista Independente Social e Democrata de Aguçadoura", argumentou que essa denominação "é insusceptível de se confundir com Partido Social Democrata, PPD/PSD". Concluiu, então, que a reclamação, não tendo sentido, devia ser indeferida. Depois, disse: "Por mera cautela, e sem conceder, para o caso de se entender procedente a reclamação, desde já se requer a alteração da denominação para: 'LIDA - Lista Independente e Democrática de Aguçadoura'".

O juiz da comarca, em 29 de Outubro de 1997, decidiu assim a reclamação:

"Conforme se lê do art. 23 nº 4 do D.L. nº 701-B/76 de 29 de Setembro as listas propostas por grupos de cidadãos eleitores serão identificadas por uma denominação composta por palavras que não façam parte das denominações oficiais dos partidos políticos com existência legal.

Ora a denominação da 'Lista Independente Social e Democrata de Aguçadoura' contém palavras que fazem parte da denominação oficial do partido reclamante.

Daí que tal reclamação seja pertinente, sendo por isso deferida.

Porém, verifica-se dos autos que o mandatário da lista em crise veio requerer a alteração da denominação da mesma para 'LIDA - Lista Independente e Democrática de Aguçadoura'.

A ser admitida, verificando-se preenchidos os demais pressupostos legais, sê-lo-á com a alteração da denominação requerida.

* * *

O processo é regular, os documentos são autênticos e os candidatos elegíveis.

Assim, admito definitivamente a lista apresentada com a alteração da sua denominação para 'LIDA - Lista Independente e Democrática de Aguçadoura'.

Cumpra-se o disposto no art. 24º do D.L. nº 701-B/76 de 29/9".

O mandatário da LISDA - Lista Independente Social e Democrata de Aguçadoura, em 31 de Outubro, recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, reiterando os argumentos em que fundara a reclamação e requerendo que se mantivesse a denominação originária "LISDA - Lista Independente Social e Democrata de Aguçadoura".

Na Relação, em despacho de 4 de Novembro de 1997, determinou-se: "Atento o disposto no nº 1 do art. 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 10 de Julho, remeta o requerimento e documento junto á Comarca da Póvoa de Varzim".

E na comarca da Póvoa de Varzim, o juiz, em 11 de Novembro de 1997, proferiu o seguinte despacho: "Por ser tempestivo, a decisão ser recorrível e o recorrente ter legitimidade, admito o recurso interposto, a subir ao Tribunal Constitucional, nos próprios autos. Notifique imediatamente o mandatário da lista referida a fls. 399, para responder, querendo, no prazo de dois dias".

Depois, em 18 de Novembro, ordenou a remessa do processo ao Tribunal Constitucional.

II - Nos termos do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, "1 - das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional" e "2 - o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22º, nº 4".

O mandatário da LISDA - Lista Independente Social e Democrata da Aguçadoura impugnou a decisão do juiz da comarca de Póvoa de Varzim - que deferiu a pretensão do mandatário do Partido Social-Democrata e fixou para essa lista a nova denominação requerida - apresentando o recurso no Tribunal da Relação do Porto e dirigindo-o ao seu Presidente.

Por essa via, o recurso só chegou ao tribunal em que haveria de ser interposto - o tribunal de comarca - no dia 10 de Novembro de 1997, logo, excedendo o prazo de quarenta e oito horas que deve mediar entre a afixação das listas - que teve lugar em 30 de Outubro de 1997 - e a interposição do recurso.

O recurso é, pois, extemporâneo.

III - Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso.

Lisboa, 26 de Novembro de 1997

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa