Portuguese Constitutional Court allows election list admission but dismisses bad faith fine due to procedural extension.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the request to annul the election list's admission but granted relief regarding the bad faith fine. The lower court had fined the Social Democratic Party for late submission, while the Popular Party argued the deadline extended to the following day due to a municipal holiday closing the tribunal. The Court upheld the list's validity but ruled that the fine was excessive, noting bad faith requires special circumstances beyond mere procedural errors.
Legislator headnote
AI generatedArt. 144º, n.º 2 do Código de Processo Civil; Art. 149-A do Decreto-Lei nº 701-B/76: The deadline for submitting election lists extends to the first business day following a tribunal closure due to a holiday, and penalties for bad faith litigation are reserved for exceptional cases of deliberate falsehood.
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Acórdão 694/97
ACÓRDÃO Nº 694/97
Procº nº 618/97
Plenário
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1. A., na qualidade de mandatário das listas do Partido Social Democrata (PPD/PSD) concorrentes às eleições dos órgãos autárquicos da área do município da Covilhã, reclamou da admissão da lista do Partido Popular (CDS-PP) candidata à eleição da Câmara Municipal da Covilhã, por a mesma ter sido intempestivamente apresentada no passado dia 21 de Outubro, quando o prazo para a mesma apresentação havia findado na véspera (dia 20 de Outubro), por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Respondeu o mandatário das listas do CDS, sustentando a tempestividade da respectiva apresentação, tendo em conta que o dia 20 de Outubro foi feriado municipal na Covilhã, pelo que o tribunal se encontrava encerrado nessa data, sendo de aplicar, portanto, o preceituado nos artigos 143º, nº 1, e 144º, nº 2, do Código de Processo Civil, o que implica que o termo do prazo se transferiu para o mencionado dia 21 de Outubro, primeiro dia útil seguinte.
O juiz julgou improcedente a reclamação do mandatário do PPD/PSD, condenando este partido como litigante de má-fé na multa de cento e vinte mil escudos, «quer pelas afirmações menos verdadeiras que ali se fazem, quer por tudo o que está por detrás de tal reclamação»
2. Deste despacho do juiz veio o mandatário do PPD/PSD a recorrer para o Tribunal Constitucional, requerendo que "não seja admitida a lista" do CDS-PP e que se "anule a condenação em multa, ao Partido Social Democrata como litigante de má-fé".
Por seu turno, na resposta que juntou, o mandatário do CDS-PP sustenta a integral confirmação do despacho recorrido.
Cumpre decidir.
3. A questão a que se refere o presente recurso é em tudo idêntica à que este Tribunal, nesta mesma data, analisou no Acórdão nº 692/97, de que se ordena junção de cópia aos autos, referente a recurso interposto pelo mandatário do PPD/PSD da admissão da lista do CDS-PP candidata à eleição da Assembleia Municipal da Covilhã.
A solução a dar ao presente recurso tem, assim, de ser a mesma que foi dada ao que constituiu objecto do mencionado Acórdão nº 692/97, pelos fundamentos nele indicados.
Com efeito, não existem razões para afastar, in casu, o disposto no artigo 144º, nº 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável como direito subsidiário, por força do preceituado no artigo 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, sendo certo que claramente resulta dos autos que o tribunal da Covilhã se encontrou efectivamente encerrado no dia 20 de Outubro, feriado municipal. O termo do prazo para a apresentação das listas de candidatos transferiu-se, pois, para o primeiro dia útil seguinte - o dia 21 de Outubro.
Finalmente, para o efeito de se apreciar a eventual ocorrência de má-fé apenas é lícito ter em conta a actuação processual do litigante, e não «o que está por detrás de tal reclamação»; por outro lado, no domínio do contencioso da apresentação de candidaturas, como do contencioso eleitoral, só em casos muito especiais de particular contumácia ou dolosa alteração da verdade dos factos é visionável a condenação como litigante de má-fé. Nesta conformidade, entende-se que se não deve manter a dita condenação do PPD/PSD como litigante de má-fé.
4. Nestes termos, decide-se:
a) Negar provimento ao recurso, na parte que se refere à admissão da lista do CDS-PP candidata à eleição da Câmara Municipal da Covilhã, assim se confirmando a admissão da mesma lista;
b) Conceder provimento ao recurso, na parte que se refere à condenação por litigância de má-fé, que se dá sem efeito.
Lisboa, 26 de Novembro de 1997
Luís Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Bravo Serra (com a declaração de que, em processos de jaez do presente, tendo dúvidas sobre a questão de saber se é possível, sem mais, defender a aplicação dos normativos que prescrevem a condenação por litigância de má-fé das forças concorrentes às eleições dos órgãos autárquicos).
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração à do Ex.mo Conselheiro Bravo Serra).