Constitutional Court rejects election list complaint, allowing late submission due to court closure and denying bad faith penalty.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the complaint against the CDS-PP election list, ruling its late submission valid because the municipal court was closed on the deadline day. The Court found no violation of the Constitution or the principle of equality since all parties effectively received the same extended deadline. Consequently, the Court denied the bad faith penalty imposed on the complainant, PPD/PSD, as the delay was not malicious.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 701-B/76, art. 17º, nº 1; Código de Processo Civil, art. 144º, nº 2: The legislator may flexibly adapt procedural rigor to electoral process ends, allowing late list submission when the court is closed, without violating equality or constituting bad faith.
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Acórdão 692/97
ACÓRDÃO Nº 692/97
Processo nº 620/97
Plenário/Eleitoral
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
I
1.- A., mandatário da lista de candidatos à Assembleia Municipal da Covilhã pelo PPD/PSD - Partido Social Democrata, reclamou da admissão da lista de candidatos ao mesmo órgão autárquico apresentada pelo Partido Popular, CDS-PP, por entender que este partido político, ao entregar a lista referida em 21 de Outubro último, o fez intempestivamente, com violação do disposto no nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Com efeito, observa, sendo certo que as listas de candidatos hão-de ser apresentadas entre o 80º e o 55º dias anteriores ao dia da eleição, de harmonia com esse preceito o último dia para o efeito foi o dia 20, irrelevando ser feriado municipal na Covilhã.
De resto, segundo alega o reclamante, o tribunal judicial esteve a funcionar nessa data, como decorre do facto de ter sido nesse dia 20 que apresentou as listas de candidatos do partido político de que é mandatário, assumindo-se como violador do artigo 13º da Constituição da República um entendimento que aceite a lista sob reclamação, na medida em que permite um tratamento mais favorável a um partido político em detrimento dos restantes.
Ouvido, o mandatário da lista do CDS-PP veio defender a tempestividade da apresentação das respectivas listas, considerando terem as mesmas sido apresentadas no primeiro dia útil subsequente àquele em que o tribunal esteve encerrado, em consonância com o disposto no nº 2 do artigo 144º do Código de Processo Civil.
A reclamação foi decidida no sentido da sua improcedência, admitindo-se a lista apresentada pelo CDS-PP, que se teve por tempestiva, simultaneamente se condenando o PPD/PSD como litigante de má fé na multa de 120.000$00 (cento e vinte mil escudos).
Para atingir este desiderato, a Senhora Juíza, após instrução dos autos, tendo como assente que o dia 20 é feriado municipal no concelho da Covilhã, concluiu que nesse dia o Tribunal comarcão esteve encerrado ao público, com o serviço urgente assegurado pelo tribunal judicial da comarca do Fundão.
Assim sendo, observa a certo passo, não era possível entregar as listas em causa no referido dia, não configurando qualquer prejuízo para nenhuma das forças concorrentes a apresentação de candidaturas feita a 21, uma vez que, transferido o termo do prazo para o dia imediato, de acordo com o disposto, conjugadamente, no nº 2 do artigo 144º do CPC e nos artigos 17º, nº 1, 149º e 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, não houve "tratamento mais favorável para ninguém, pois todos os partidos, neste concelho, teriam e tiveram o mesmo prazo para o referido efeito".
De resto, a própria lista do PPD/PSD foi entregue no dia 20, é certo, mas só recebida no dia imediato, como consta do respectivo carimbo aposto na secretaria judicial, não relevando que essa entrega tenha sido feita a quem se encontrava no interior das instalações do tribunal, após se ter chamado a atenção "abanando ou tentando forçar" as portas do edifício.
A actuação do mandatário do PPD/PSD afigurou-se, ainda, àquela magistrada, como subsumível a um quadro de litigância de má fé, seja pelas "afirmações menos verdadeiras" que na reclamação se fazem - como afirmar-se que o tribunal esteve a funcionar no dia 20 - seja "por tudo o que está por detrás de tal reclamação" - com expressão, nomeadamente, na estratégia seguida para ser atendido no tribunal com este encerrado ao público.
2.- O mandatário das listas do PPD/PSD interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do assim decidido, nos termos do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Inconformado, pede não só que não seja admitida a lista de candidatura apresentada pelo CDS-PP à Assembleia Municipal da Covilhã, como se anule a condenação em multa do PPD/PSD como litigante de má fé.
Na argumentação expendida, reitera, em síntese, ter expirado em 20 o prazo para apresentação de candidaturas, prazo esse peremptório, que não permite observar o disposto no artigo 145º do Código de Processo Civil, dada a expressa estipulação do disposto no citado nº 1 do artigo 17º da "Lei Eleitoral".
Respondeu, ainda, o representante do partido político reclamado, que se pronunciou pela manutenção integral da decisão recorrida, quer no tocante à admissão das listas de candidatura do CDS-PP, quer no que respeita à condenação por litigância de má fé.
II
1.- O recurso foi apresentado em tempo por quem para o efeito tem legitimidade, nada obstando ao conhecimento do seu objecto.
Decidindo.
2.1.- As listas de candidatos para a eleição dos órgãos representativos das autarquias locais - diz-nos o nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76 - são apresentadas perante o juiz do tribunal de comarca com jurisdição na sede do município "entre o 80º e o 55º dias anteriores ao dia da eleição".
Designado como dia para as eleições autárquicas o dia 14 de Dezembro de 1997 (cfr. artigo único do Decreto nº 51/97, de 25 de Setembro) o prazo para apresentação de candidaturas terminou no dia 20 de Outubro, nos termos daquele preceito.
Ora, considerando que esse dia 20 foi feriado municipal na Covilhã, é tempestiva a apresentação de listas feita no dia 21, como primeiro dia útil seguinte - ou seja no 54º dia anterior ao das eleições?
A Senhora Juíza decidiu afirmativamente, como se registou sumariamente, apoiando-se na disposição da lei processual civil, subsidiariamente aplicável, que transfere o termo do prazo para a prática de actos processuais para o primeiro dia útil seguinte, no caso de terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados (nº 2 do artigo 144º do CPC, na actual redacção).
2.2.- No processo eleitoral, com expressão mais significativa no chamado contencioso de apresentação de candidaturas, orientado para a consumação de um acto eleitoral previamente datado, a calendarização das diversas fases tem de ser respeitada, sob pena de se pôr em causa o próprio acto.
Por isso, na jurisprudência do Tribunal Constitucional cuida-se que o processo eleitoral seja depurado de incidentes e decisões extemporâneos, não moldados de acordo com o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma que, como já se ponderou, os diversos estágios do iter processual, "uma vez consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa [...] vir a ser impugnados" (cfr., inter alia, os acórdãos nºs. 322/85 e 731/93, publicados no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986 e 14 de Março de 1994, respectivamente). É neste enfoque que deve ser compreendida a jurisprudência existente relativa ao suprimento de irregularidades processuais, não distinguindo entre irregularidades essenciais e não essenciais, e é também nessa perspectiva que se deve compreender a economia de urgência a implicar decisões sem delonga, "uma vez que o seu protelamento implicaria, com toda a probabilidade, a perturbação do processamento dos actos eleitorais, todos estes sujeitos a prazos improrrogáveis", para seguir uma passagem argumentativa do acórdão nº 585/89, citado pelo recorrente (publicado no jornal oficial referido, II Série, de 27 de Março de 1990).
2.3.- O prazo previsto no nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, determina que a apresentação de candidaturas tenha lugar entre duas datas (o 80º e o 55º dias anteriores ao do acto eleitoral), assim disciplinando o tempo imposto para que se exerça o direito relativo a essa apresentação, com que se iniciará o respectivo processo eleitoral.
A decisão fez apelo, por via do artigo 149º-A da "Lei Eleitoral" ao nº 2 do artigo 144º do Código de Processo Civil nos termos do qual "quando o prazo para a prática de acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte" (redacção actual).
A esta luz, a apresentação das listas sob reclamação foi atempada.
E não se diga haver incompatibilidade com o regime do Decreto-Lei nº 701-B/76 e a sua estrutura compartimentada e calendarizada: ao prever, no seu artigo 149º-A, a utilização subsidiária da lei processual civil, com excepção do disposto nos actuais nºs. 5 e 6 do artigo 145º do respectivo Código, o legislador assumiu aqui uma dada medida de flexibilização do rigor procedimental que o princípio da aquisição progressiva dos actos e o fim do processo eleitoral comportam.
A situação é, por sua vez, distinta da existente quanto à apresentação de candidaturas para a Assembleia da República, que daria origem a um assento do Supremo Tribunal de Justiça (de 14 de Janeiro de 1982, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 313, págs. 159 e segs.): é que, como decorre do artigo 21º da Lei nº 14/79, de 6 de Maio, as candidaturas só poderão ter lugar se os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, interessados em as apresentar, estiverem registados até ao início de prazo de apresentação, dies a quo intocável na doutrina desse assento, que é, obviamente, ininvocável nestes autos.
2.4.- Tão pouco se fale em violação do princípio da igualdade, com assento no artigo 13º da Constituição da República.
Com efeito, não tem cabimento a sua invocação quando, como é o caso, se está perante um regime legal igualmente observável por todos quantos têm legitimidade para a apresentação de candidaturas, sejam órgãos dos partidos políticos estatutariamente competentes ou seus delegados, por eles designados, sejam grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a lei os admite.
3.- Está em causa, ainda, a condenação do recorrente como litigante de má fé.
Como se observou já neste Tribunal, a má fé representa uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo (cfr. acórdão nº 440/94, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Setembro de 1994, na esteira de Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1956, pág. 341), o que acontece quando, nomeadamente, se utilizam meios processuais com fim diverso daquele para que a lei os prevê ou se atenta conscientemente contra a verdade, por acção ou omissão (cfr. acórdão nº 103/95, publicado no citado Diário, II Série, de 17 de Junho de 1995).
Não se recorta, no entanto, com a meridiana clareza que um juízo de censura exije, que o recorrente tenha perfilhado, na sua actuação processual, meios abusivos e enganadores para, desse modo, obstar à participação eleitoral de uma lista concorrente.
Não se acompanha, nesta parte, a decisão recorrida.
III
Em face do exposto, decide-se:
a) negar provimento ao recurso, no que respeita à apresentação da lista de candidatos à Assembleia Municipal da Covilhã, por parte do Partido Popular, CDS-PP, que, assim, se admite;
b) conceder provimento ao recurso no que respeita à condenação por litigância de má fé, que se dá sem efeito.
Lisboa, 26 de Novembro de 1997
Alberto Tavares da Costa
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra (com a declaração de que, em processos do Juz do ora em apreciação, tenho dúvidas que possa, sem mais, que defensável a aplicação, dos normativos que prescrevem a condenação por litigância de má fé a mandatário ou a forças concorrentes às eleições dos órgãos autárquicos
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Exmº Conselheiro Bravo Serra)