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TC_19970688 AI generated

Constitutional Court dismisses election challenge as candidate failed to prove debt to local council.

Case Number TC_19970688
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a challenge to the candidacy of a Social-Democratic candidate, who claimed inelegibility due to alleged debt to the Escudeiros parish council. The challenger presented a financial inspection report suggesting the candidate owed money, but the court found no evidence of an existing debt or default. The court ruled that the burden of proof lay with the challenger, who failed to demonstrate the debt existed prior to the election challenge.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, artigo 4º, nº 1, alínea e); artigo 27º; The burden of proof regarding the existence of a debt and its constitution in default rests on the party alleging inelegibility, and without such proof, the candidate remains eligible.

Keywords

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electioneering inelegibility burden of proof debt to local council default status parish council election

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, artigo 4º, nº 1, alínea e)
Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, artigo 27º
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Full text

Acórdão 688/97

ACÓRDÃO Nº 688/97

Proc. nº 611/97

Plenário

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - No processo eleitoral da Assembleia de Freguesia de Escudeiros, concelho de Braga, no Tribunal dessa comarca, o sr. juiz determinou, em 28 de Outubro de 1997, a afixação das listas de candidatos, nos termos do artigo 21º, nº 4, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro).

A., cabeça de lista do Partido Socialista, reclamou daquela decisão, afirmando que o candidato do Partido Social-Democrata, B., era inelegível, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea e), do mesmo Decreto-Lei, visto que devia à Freguesia de Escudeiros a quantia de Esc. 253.986$50.

A reclamação era instruída com documento consistindo em ofício da Inspecção-Geral de Finanças, sobre "Inquérito à Junta de Freguesia de Escudeiros", dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Escudeiros, de que consta em dado passo: "Sugere-se ainda a Vª Exª que sejam promovidas acções de notificação do ex-Presidente da Junta de Freguesia Sr. B., com vista à reposição do montante de 253 986$50 nos cofres dessa Junta de Freguesia".

Notificado o mandatário do Partido Social-Democrata, disse então que o candidato B. desconhecia aquele documento, nunca fora notificado para pagamento de qualquer dívida e que apenas tinha conhecimento do processo nº 466/87, que correra termos na 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Braga. E sobre este processo [que era um processo por crime de abuso de confiança no exercício de funções de B. na Casa do Povo de Veiga de Penso] o mandatário do Partido Social-Democrata juntou cópia de notificação judicial em que se diz que foi "julgada extinta a pena e arquivado".

Oficiosamente, o sr. juiz pediu cópia dessa decisão. Depois, decidiu assim:

"Da cópia da decisão cuja junção foi oficiosamente determinada, verifica-se que o processo não respeitava à junta de freguesia de Escudeiros, mas antes à ofendida Casa do Povo de Veiga de Penso, mais resultando aliás, que na sentença se considerou provado que o arguido aqui candidato havia indemnizado já a ofendida. Dela não decorre pois que o referido candidato fosse devedor de qualquer quantia à Junta de Freguesia de Escudeiros - e atento o disposto no artº 4º, nº 1, e) da LEOAL, só é inelegível o devedor em mora da autarquia a cujos órgãos concorre.

Por outro lado, o documento junto pela reclamante a fls. 100 - e note-se que nenhuma outra prova foi apresentada -, não se pode concluir ser o referido candidato devedor de qualquer quantia à autarquia, pois em tal documento a Inspecção Geral de Finanças apenas comunica ao Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Escudeiros que deve proceder à remessa ao Tribunal de Contas da Conta de Gerência dos anos de 85 e 86, acompanhadas de documentos que aí são mencionados, mais sugerindo que sejam promovidas acções de notificação do ex-presidente da junta - o ora candidato em causa -, com vista à reposição do montante de 253.986$00 nos cofres da Junta de Freguesia. Na verdade, de tal documento não resulta qual a natureza ou origem da obrigação de reposição, nem sequer resulta que o referido candidato tenha sido notificado para efectuar o referido pagamento.

Por tais razões - e à falta de outros elementos de prova-, não pode o tribunal concluir ser o referido candidato devedor da referida quantia (ou qualquer outra) à Junta de Freguesia de Escudeiros, nem muito menos que ele se encontre em mora no pagamento de tal dívida.

Pelo exposto, improcede também a reclamação deduzida pela cabeça de lista do P.S. quanto à inelegibilidade do candidato B., que faz parte da lista do P.S.D.".

A cabeça de lista do Partido Socialista, A., recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Reiterou a tese de que o candidato do Partido Social-Democrata é devedor à Junta de Freguesia de Escudeiros da quantia de Esc. 253.986$50 "desde, pelo menos, 1/09/87", que esse facto não tem que ver com o processo crime nº 466/87 e que assim se verifica a previsão do artigo 4º, nº 1, alínea e), do Decreto-Lei nº 701-B/76, com a consequência de inelegibilidade.

Para documentar, a cabeça de lista do Partido Socialista juntou ao processo: (1) "Acta Número Vinte e Sete" da Junta de Freguesia de Escudeiros, de 7 de Novembro de 1997, que deliberou conceder fotocópia à interessada dos documentos constantes dos arquivos dessa junta, relativos "ao inquérito instaurado à Junta de Freguesia de Escudeiros na sequência da regência do Sr. B.". Deliberou ainda notificá-lo para "apresentar provas de que já procedeu à liquidação do montante apontado no referido documento [o documento é o ofício da Inspecção-Geral de Finanças] ou proceder à liquidação dessa dívida, acrescida de juros de mora, no prazo de cinco dias". (2) Cópia de carta dos tesoureiro e secretário da Junta de Freguesia de Escudeiros, de 6 de Novembro de 1986, dirigida ao Presidente da Assembleia dessa Freguesia, dando conta de que o então presidente não convocava reuniões, não dava conhecimento dos negócios autárquicos e isso "agravado por haver conhecimento na freguesia de que haveria dinheiros públicos da freguesia geridos arbitrária, ditatorial e discricionariamente pelo Sr. B.". (3) Cópia de carta dos mesmos tesoureiro e secretário, dirigida ao Governador Civil do Distrito de Braga, solicitando a instauração de inquérito às actividades da Junta de Freguesia de Escudeiros. (4) Cópia de um ofício solicitado por um inspector em serviço no Governo Civil de Braga, em que a EDP dá conta de pagamento de quantias relativas à iluminação pública. 5) Cópia do ofício da Inspecção-Geral das Finanças de 24 de Abril de 1988 [é o mesmo ofício documentado no momento da reclamação].

II - O Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, no artigo 4º, nº 1, alínea e), determina que "não podem ser eleitos para os órgãos do poder local (...) os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores".

O recorrente tem, neste processo, o ónus da prova da dívida e da constituição em mora em que funda a impugnação da elegibilidade do candidato do Partido Social-Democrata, B.. Isso decorre da regra do artigo 27º do Decreto-Lei nº 701-B/76, segundo que "o requerimento de interposição do recurso (...) será acompanhado de todos os elementos de prova".

No processo não é feita prova da existência de dívida exigível, pois dos autos consta que o candidato apenas foi notificado em 7 de Novembro de 1997, já depois da impugnação da sua elegibilidade, para " apresentar provas de que já procedeu à liquidação do montante apontado ...". Daí que o recurso improcede.

III - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, e declara-se elegível para a Assembleia de Freguesia de Escudeiros o candidato do Partido Social-Democrata, B..

Lisboa, 20 de Novembro de 1997

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa