Constitutional Court rejects appeal; election law excludes civil code procedural deadlines for local elections.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the appeal by the Popular Party's representative regarding the rejection of their local election candidate list. The party argued that Article 145(5) of the Civil Procedure Code should apply to cure formal defects, but the court held that election law explicitly excludes this provision. Consequently, the court confirmed that the specific deadlines in the Electoral Law are mandatory and cannot be extended by general civil procedure rules.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 701-B/76, art. 149-A; Código de Processo Civil, art. 145.º n.º 5: The specific electoral law excludes the application of the Civil Procedure Code's supplementary rules regarding deadlines for curing formal defects in local elections.
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Acórdão 679/97
ACÓRDÃO Nº 679/97
Processo nº 603/97
Plenário
Relatora: Maria Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O mandatário do Partido Popular, CDS-PP, nas eleições autárquicas do Concelho do Barreiro, Pedro Alexandre Chora Estadão, recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz da Comarca que não admitiu a lista de candidatos daquele partido à Assembleia de Freguesia do Lavradio. O despacho considerou intempestiva a apresentação de documentos sobre a capacidade eleitoral de quatro dos candidatos - apresentação que teve lugar em 29 de Outubro de 1997, quando o prazo de 3 dias, de suprimento de irregularidades, terminara em 27 de Outubro. Como os demais candidatos apenas perfaziam o número de 5, a lista foi rejeitada pois que, assim, não atingia o número legal suficiente de efectivos.
O mandatário do Partido Popular, CDS-PP, propusera-se apresentar esses documentos com invocação do artigo 145º n° 5 do Código de Processo Civil e propósito expresso de pagamento de multa, e, com invocação ainda do mesmo artigo, haveria de reclamar da decisão que lhos não admitiu. Mas a reclamação foi indeferida. Assim:
"(...) Conforme já se referiu no aludido despacho [é o despacho reclamado] não é aplicável no processo de apresentação de candidatura o disposto no artigo 145°, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável apenas a processos judiciais.
Os prazos referidos no art° 20° do D.L. n° 701-B/76, de 29 de Setembro constituem limites temporais máximos.
No processo eleitoral não há partes, e a sua natureza e finalidade é incompatível com a aplicação do citado artigo 145°, nº 5. “
No recurso que agora interpõe para o Tribunal Constitucional, o mandatário do Partido Popular reitera o argumento da aplicabilidade ao caso do artigo 145°, nº 5, do Código de Processo Civil, afirmando que um dos objectivos da reforma desse Código foi obstar a que seja impedida a prática de actos por motivos meramente formais desde que tal não obste ao bom andamento dos autos" e que a subsidiariedade do Código de Processo Civil em relação à Lei Eleitoral das Autarquias Locais não perde sentido nesta matéria dos prazos.
II - A Lei Eleitoral para as Autarquias Locais (Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro) determina no artigo 149°-A, sobre o Direito Subsidiário, que "em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos nºs 4 e 5 do artigo 145º".
A excepção expressa assim estabelecida não admite a aplicação ao caso do artigo 145°, nº 5 do Código de Processo Civil. E é esse o sentido do despacho de que se recorre.
III – Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 13 de Novembro de 1997
Maria da Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Messias Bento
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Publicado no Diário da República nº 283, Série II, de 9 de Dezembro de 1997