Constitutional Court declares finance chief eligible for local council despite cross-municipal work, rejecting national ineligibility.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the candidate's appeal, declaring him eligible for the local assembly despite the lower court's finding of ineligibility. The candidate, a finance chief working in one municipality, sought office in a parish within a different municipality, arguing the old ineligibility rule only applied to local areas. The Court rejected the argument that a 1995 law change regarding judges implied a shift to national ineligibility for finance chiefs, maintaining that the restriction remains strictly local to protect voter choice.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 701-B/76, art. 4º, n.º 1, alínea a); The ineligibility of finance chiefs with leadership functions is strictly limited to local councils within their area of activity and does not extend nationally.
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Acórdão 678/97
ACÓRDÃO Nº 678/97
Proc. nº 604/97
Plenário
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1. A., mandatário da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Bairros, no município de Castelo de Paiva, apresentada por um grupo de cidadãos eleitores e denominada "Projecto Inovador de Bairros/PINBA", recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz da comarca que considerou inelegível o primeiro candidato daquela lista, B., por este exercer as funções de chefe da Repartição de Finanças de Arouca.
Alega, em síntese, o recorrente que a inelegibilidade estabelecida na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, mesmo após a publicação da Lei nº 9/95, de 7 de Abril, apenas abrange os funcionários de finanças com funções de chefia que exerçam a respectiva actividade na área da autarquia a cujos órgãos se candidatam, como tem sido afirmado em uniforme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. E que, para além disso, a norma que estabelece a referida inelegibilidade há-de ser tida por inconstitucional.
2. Resulta dos autos que o candidato julgado inelegível pelo juiz da comarca é o chefe da Repartição de Finanças de Arouca, ou seja, é um funcionário de finanças com funções de chefia que exerce a respectiva actividade na área de município diverso daquele em que se integra a freguesia (Bairros) a cujo órgão autárquico (assembleia de freguesia) se pretende candidatar, já que a freguesia em causa faz parte do município de Castelo de Paiva.
Ora, muito embora desde o Acordão nº 230/85 (Acordãos do Tribunal Constitucional, 6º vol., págs.823 e segs.), este Tribunal venha sempre entendendo que a inelegibilidade estabelecida para os funcionários de finanças com funções de chefia "apenas pretendeu referir-se aos órgãos das autarquias da área onde eles exercem a
sua actividade", considerou o juiz da comarca, no caso vertente, que a situação se alterou com a entrada em vigor da Lei nº 9/95.
Na verdade, este último diploma legal veio esclarecer, através de um novo nº 2 aditado ao referido artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, que a inelegibilidade prevista na alínea a) do nº 1 do mesmo artigo para os funcionários judiciais - aí referidos ao lado dos funcionários de finanças com funções de chefia - se não aplicava aos casos de candidaturas "a órgãos do poder local sediados em área de jurisdição diferente daquela onde exercem a função judicial". Ora, segundo a decisão recorrida, esta alteração legislativa, introduzida em 1995 no que se refere à ineligibilidade dos funcionários judiciais - que passou inequivocamente a ser exclusivamente de âmbito local - terá vindo demonstrar que o legislador pretendeu estabelecer uma inelegibilidade de âmbito nacional para os funcionários de finanças com funções de chefia, já que, quanto à respectiva inelegibilidade, não foi introduzida semelhante cláusula.
3. Contudo, este Tribunal não vê razões que justifiquem a alteração da sua jurisprudência sobre a matéria em causa.
Com efeito, a alteração legislativa de 1995 terá tido a sua razão de ser no facto de o Tribunal Constitucional ter inicialmente considerado que a inelegibilidade dos funcionários de justiça, ao contrário da respeitante aos funcionários de finanças com funções de chefia, era efectivamente de âmbito nacional, por se relacionar com o "estatuto funcional" daqueles mesmos funcionários (cfr. Acórdão nº 225/85, Acórdãos...., 6º vol., págs. 793 e segs.). Assim, apenas quanto aos funcionários de justiça se tornaria necessário esclarecer que se pretendia reduzir a inelegibilidade ao âmbito exclusivamente local.
É bem verdade que, após a 2ª revisão constitucional, este Tribunal veio a considerar que, face ao novo artigo 50º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, a referida inelegibilidade dos funcionários de justiça apenas podia subsistir como mera inelegibilidade local, sendo um meio de defesa da liberdade de escolha dos eleitores (Acórdão nº 528/89, Acórdãos...., 14º vol., págs.333 e segs.; Acórdão nº 700/93, Diário da República, II série, de 20 de Janeiro de 1994). Este circunstancialismo, porém, em nada altera - antes pelo contrário - o facto de a inelegibilidade dos funcionários de finanças com funções de chefia dever manter o seu estrito âmbito local: é que as razões que levaram este Tribunal, em 1989 e em 1993, a concluir pela inaceitabilidade de uma inelegibilidade de âmbito nacional para os funcionários de justiça, face ao preceituado no nº 3 do artigo 50º da CRP, são igualmente válidas, e por maioria de razão, para os funcionários de finanças com funções de chefia.
4. Assim sendo, resulta que a inelegibilidade prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76 para os funcionários de finanças com funções de chefia apenas opera relativamente à respectiva candidatura a órgãos das autarquias em cuja área exerçam a sua actividade.
No caso vertente, como o candidato em causa exerce a respectiva actividade em Arouca, como chefe de repartição de finanças, e se pretende candidatar a órgão de poder local de uma freguesia (Bairros) sediada na área do município de Castelo de Paiva, tem de se concluir que não ocorre qualquer inelegibilidade.
5. Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, declarando-se elegível o candidato da lista "Projecto Inovador de Bairros", B., à Assembleia de Freguesia de Bairros, no município de Castelo de Paiva.
Lisboa, 13 de Novembro de 1997
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra (com a declaração de que, tendo em conta a alteração introduzida no nº 2 do art. 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, pela Lei nº 9/95, de 7 de Abril, se mantivesse a posição que assumi na declaração de voto que apus ao Acórdão deste Tribunal nº 528/89, isso redundaria na criação de uma desigualdade sem fundamento entre os funcionários judiciais e os funcionários de finanças com funções de chefia. Daí que, em virtude daquela alteração, inflicta, quanto aos funcionários de finanças com funções de chefia, quanto àquela posição e, assim, nada oponho à decisão constante do presente aresto).
Alberto Tavares da Costa (com a declaração de que pelas razões desenvolvidas no texto do acórdão e tendo presente a alteração introduzida pela Lei nº 9/95, considero não se justificar a posição por mim anteriormente sustentada em acórdãos como o nº 528/89, publicado no Diário da República, II Série de 22 de Março de 1990).
José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração de que é a mesma razão de "paridade", que admiti poder prevalecer na declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 230/85, que me leva agora a acompanhar a presente decisão, face à alteração legislativa de que na respectiva fundamentação se dá conta).