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TC_19970671 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows ten candidates' eligibility despite missing ID on electoral certificates due to irregularity cure.

Case Number TC_19970671
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal against a judicial decision that had rejected ten candidates from the CDU list for lacking proper identification on their electoral certificates. The court found that the irregularity was cured because the missing identification part was physically attached to the original document and linked by the same voter number. Consequently, the court declared the candidates eligible, prioritizing the substantive proof of electoral capacity over the formal defect in document delivery.

Legislator headnote

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Art. 110.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 22.º da Lei Eleitoral: The court must focus on curing the irregularity regarding the proof of active electoral capacity rather than strictly adhering to the specific method of delivery ordered by the lower court, provided the proof is substantively complete and unambiguous.

Keywords

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electoral eligibility irregularity cure electoral certificates Constitutional Court voter identification procedural defect substantive proof

Cited Legislation

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Art. 110.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 22.º da Lei Eleitoral
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Full text

Acórdão 671/97

ACÓRDÃO Nº 671/97

Proc.Nº 599/97

Relator: Cons.Sousa e Brito

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1. No processo eleitoral da Assembleia Municipal de Mora o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos notificou o mandatário da CDU - Coligação Democrática Unitária - PCP ‑PEV para apresentar, no prazo de três dias certidão de elegibilidade relativa a dez candidatos da respectiva lista, "onde conste a respectiva identificação". Com efeito, relativamente a cada um desses candidatos tinha sido entregue apenas uma "certidão" da inscrição com certo número de eleitor, passada pelo Presidente da Comissão Recenseadora, do "cidadão acima identificado", faltando, porém, esta última identificação, por constar do requerimento correspondente à parte superior da mesma folha de papel que continha a "certidão", parte que ficou arquivada na Comissão de recenseamento. O mandatário entregou em prazo a parte superior das "certidões", com os requerimentos separados das mesmas. O juiz considerou que as irregularidades não tinham sido supridas e decidiu rejeitar os dez candidatos, devendo os seus nomes ser suprimidos da respectiva lista. Os candidatos rejeitados foram os seguintes: A., B., C., D., E., F., G., H., I., J..

2. O mandatário da CDU reclamou da decisão, juntando com a reclamação certidão do Presidente da Comissão Recenseadora, descrevendo o sucedido e com fotocópias legalizadas das certidões integrais (requerimento e certidão) feitas antes da sua divisão em duas partes. O juiz indeferiu a reclamação, por entender que a entrega da parte que faltava aos documentos não equivalia à entrega de novas certidões, que tinha ordenado, e ainda porque as novas certidões afinal entregues o foram fora do prazo.

Notificado do indeferimento em 4 de Novembro de 1997, o mandatário do CDU interpôs no dia seguinte recurso do despacho para o Tribunal Constitucional.

II. Fundamentos

3. Deve entender‑se que decisivo é o suprimento da irregularidade e não o acatamento do modo para tal indicado pelo juiz que ordena o suprimento.

Ora a irregularidade é a falta da prova da capacidade eleitoral activa de cada candidato. Essa prova, porém, deve considerar‑se feita com a entrega da parte superior, correspondente ao requerimento, de cada "certidão", uma vez que a correspondência entre as duas partes se estabelece através do mesmo número de eleitores indicado em ambas e se confirma com a continuidade física das duas partes do mesmo documento original, pelo que nenhumas dúvidas pode haver quanto ao recenseamento de cada candidato.

Há, pois, que declarar elegíveis os candidatos.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, concede‑se provimento ao recurso, revogando‑se o despacho recorrido, e declaram‑se elegíveis para a Assembleia Municipal de Mora, pela lista da CDU - Coligação Democrática Unitária - PCP - PEV, os seguintes candidatos: A., B., C., D., E., F., G., H., I., J..

Lisboa, 12 de Novembro de 1997

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Messias Bento

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa