Constitutional Court orders cancellation of political party registration due to factual extinction without formal dissolution.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court ordered the cancellation of the Partido de Unidade Popular's registration after receiving a declaration that the organization ceased activities in the 1970s with no assets remaining. Although the party's last representative could not confirm a formal statutory dissolution, the court recognized the factual extinction as indisputable and proven. Consequently, the court decided to cancel the registration to reflect the reality of the party's non-existence.
Legislator headnote
AI generatedLei dos Partidos Políticos, art. 10º; Lei do Tribunal Constitucional, art. 103º, n.º 2: The Constitutional Court may order the cancellation of a political party's registration when its factual extinction is indisputable and proven, even in the absence of a formal statutory dissolution procedure.
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Acórdão 665/97
ACÓRDÃO Nº 665/97
Processo nº 14/PP
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Partido de Unidade Popular (P.U.P.), no processo nº 3/CPP, relativo à apresentação das contas pelos partidos políticos relativas aos anos de 1994 e 1995, veio, por intermédio do seu último representante (Fernanda Maria da Piedade Martins), informar que aquela "organização cessou as suas actividades ainda na década de setenta", em data que não lhe é possível precisar, acrescentando que "a sede foi, então, abandonada e não restou qualquer património" . Ainda segundo a mesma, ao receber a notificação do Tribunal Constitucional relativa à apresentação das contas daquele Partido, tentou encontrar alguns dos elementos que participaram na actividade e dissolução do Partido de Unidade Popular, mas não obteve informação mais precisa.
Dessa declaração foi extraída certidão, que se mandou juntar ao processo do Partido em causa.
Apresentado, de seguida, o processo à distribuição, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
2. A Lei do Partidos Políticos (Decreto-Lei nº 593/74, de 7 de Novembro, sucessivamente alterado pelos Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, Decreto-Lei nº 195/76, de 16 de Março, Lei nº 72/93 de 30 de Novembro, e Lei nº 110/97, de 16 de Setembro) dispõe, no seu artigo 10º, que "os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados" (nº 1) e que "a assembleia dos filiados ou de representantes que deliberar a dissolução designará os liquidatários e estatuirá sobre o destino dos bens, que em caso algum podem ser distribuídos pelos seus membros" (nº 2).
3. Ora, de acordo com a informação prestada por aquele que foi o último representante do Partido de Unidade Popular,
esta "organização cessou as suas actividades ainda na década de setenta", tendo a sede sido abandonada e não tendo restado qualquer património.
Ignora-se se houve deliberação de auto‑extinção e, no caso afirmativo, se ela foi tomada pelo órgão estatutariamente competente.
O quadro fáctico que acaba de descrever-se não deve, porém, obstar a que este Tribunal anote a dissolução do partido e cancele a respectiva inscrição registral.
Como se escreveu no Acórdão nº 537/97 (publicado no Diário da República, I série-A, de 20 de Outubro de 1997), trata-se da "extinção de facto de um partido político, indiscutível e cabalmente provada e reconhecida pelos seus últimos representantes legais, em termos de se impor o cancelamento do respectivo registo".
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, em conformidade com o disposto no artigo 5º, nºs 2 e 6, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 103º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional,
ordena-se que se anote a dissolução do Partido de Unidade Popular (P.U.P.) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.
Lisboa, 11 de Novembro de 1997
Fernando Alves Correia
Luis Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa