Legislator Case Law & Legislation
TC_19970663 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects request to clarify a clear ruling on inadmissible constitutional complaints.

Case Number TC_19970663
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request for clarification regarding a previous ruling that rejected a constitutional complaint. The applicant argued the prior decision was ambiguous, but the Court found the original judgment perfectly clear and free from doubt. Consequently, the request was rejected, and the applicant was ordered to pay court costs.

Legislator headnote

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Art. 669.º n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional: A reclamação de esclarecimento de acórdão é desatendida quando a decisão recorrida é perfeitamente clara e isenta de dúvidas, não existindo obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida.

Keywords

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clarification request constitutional complaint inadmissibility procedural clarity court costs Tribunal Constitucional procedural law

Cited Legislation

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Art. 669.º n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)

Cited Case Law

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Acórdão n.º 573/97
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Full text

Acórdão 663/97

ACÓRDÃO Nº 663/97

Procº nº 184/97

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão deste Tribunal nº 573/97, que indeferiu a reclamação apresentada por A., veio este requerer o esclarecimento daquele aresto, ao abrigo do disposto no artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), quanto ao seguinte trecho daquele aresto: "para poder aceitar-se a excepção à regra da necessidade da invocação da inconstitucionalidade durante o processo, necessário seria que o sentido alegadamente inconstitucional da norma não fosse o que estruturalmente é e, ainda por cima, o recorrente alega ser: necessário seria que fosse outro, "imprevisível" e "insólito".

2. O Exmº Procurador‑Geral Adjunto em funções neste Tribunal referiu na sua resposta àquele requerimento que "é patente que a decisão recorrida é perfeitamente clara e isenta de dúvidas, ao concluir que o reclamante não suscitou, de forma tempestiva e adequada, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando‑se a impugnar o substracto fáctico supostamente subjacente à aplicação de certo preceito legal - o que manifestamente constitui objecto inidóneo dos recursos de constitucionalidade", pelo que, nada havendo a aclarar, deverá rejeitar‑se o requerimento apresentado.

3. De facto, o Acórdão nº 573/97 não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida É perfeitamente claro quanto ao fundamento de indeferimento da reclamação, como resulta dos nºs 11 e 12 do texto desse acórdão, e que o Tribunal se dispensa de reproduzir.

4. Pelos fundamentos expostos, desatende‑se o pedido de aclaração e condena-se o requerente em custas, fixando‑se a taxa de justiça em dez Unidades de Conta.

Lisboa, 5 de Novembro de 1997

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa