Portuguese Constitutional Court dismisses appeal against administrative court rule barring appeals on suspension of administrative acts.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appeal filed by individuals A. and B. against a Supreme Administrative Court rule prohibiting appeals regarding the suspension of administrative acts. The applicants argued that this procedural restriction violated their constitutional rights, but the court relied on established precedent to uphold the norm's validity. Consequently, the court denied the request for suspension of the administrative act and dismissed the appeal without further examination.
Legislator headnote
AI generatedArt. 103(1)(d) of the Administrative Courts Procedure Law; Art. 78-A(1) of Law 28/82: The Constitutional Court maintains that the restriction on appealing decisions concerning the suspension of contested administrative acts is compatible with the Constitution based on settled jurisprudence.
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Acórdão 652/97
ACÓRDÂO Nº 652/97
Procº nº 404/97.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrentes, o A. e a B. e, como recorrido, o Ministro da Educação, concordando-se com a exposição lavrada de fls. 145 a 147 pelo relator, e tendo em conta o decidido nos Acórdãos deste Tribunal números 65/88, 202/90, 447//93, 249/94 (publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, de 20 de Agosto de 1988, 21 de Janeiro de 1991, 23 de Abril de 1994 e 27 de Agosto de 1994) e 99/85 (este ainda inédito), não se julgando inconstitucional a norma constante da alínea d) do nº 1 do artº 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, nega-se provimento ao recurso, condenando-se os recorrentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 4 unidades de conta.
Lisboa, 29 de Outubro de 1997
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
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EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 404/97.
2ª Secção.
1. Tendo o A. e a B. solicitado à 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo a suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no Despacho nº 194/ME/96, prolatado em 20 de Agosto de 1996 pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, veio aquele Alto Tribunal, por acórdão de 19 de Dezembro de 1996, a indeferir o pedido.
Desse aresto pretenderam aqueles A. e B. recorrer para o Pleno da aludida Secção, recurso que não foi admitido por despacho do Conselheiro Relator datado de 21 de Janeiro de 1997, fundado na circunstância de a alínea d) do nº 1 do artº 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, prescrever que não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados.
De tal despacho reclamaram para a conferência os mencionados A. e B., sustentando a inconstitucionalidade material, orgânica e formal daquela alínea d) do nº 1 do artº 103º da L.P.T.A..
Por acórdão de 20 de Março de 1997 foi desatendida a reclamação, o que motivou que os mesmos A. e B. viessem a interpor o vertente recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Está, assim, em causa a questão de saber se é, ou não, compatível com a Lei Fundamental a norma ínsita na alínea a) do nº 1 do artº 103º da L.P.T.A., na sua primitiva redacção, correspondente, hoje (após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro), ao nº 2 do mesmo artigo.
Tocantemente a tal questão, já este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, por várias vezes, emitiu juízos de onde resultou que, no seu entendimento, não se verificava incompatibilidade com o Diploma Básico.
Fê-lo nos seus Acórdãos números 65/88, 202/90, 447/93, 449/92 (publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, de 20 de Agosto de 1988, 21 de Janeiro de 1991, 23 de Abril de 1994 e 27 de Agosto de 1994) e 99/85 (este ainda inédito).
Da leitura global desses arestos resulta que as várias perspectivas concernentemente a eventuais vícios de inconstitucionalidade que eram assacados à norma sub iudicio, talqualmente ora impugnantes fazem, não tinham razão de ser.
Entende o ora relator (que foi subscritor de um dos citados Acórdãos) que os juízos de não inconstitucionalidade decididos em tais peças processuais deve, também, vir a ser pronunciado no presente processo, razão pela qual, em face da jurisprudência já firmada, a questão aqui a resolver deve ser visualizada como simples e, por isso, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, justificadora desta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a última parte do referenciado nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 25 de Setembro de 1997.