Constitutional Court dismisses appeal confirming tax code clause violates constitutional legislative authorization limits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the Public Prosecutor's appeal, upholding the lower court's decision to annul a tax liquidation act. The Supreme Administrative Court had declared a specific provision of the Professional Tax Code unconstitutional because it failed to define taxable subjects, thereby violating the Constitution's requirement for legislative authorization. The Court rejected any deviation from this established precedent, confirming the clause's unconstitutionality and the annulment of the tax act.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168(2) in conjunction with Art. 168(1)(i) of the Constitution; Art. 1(2)(f) of the Professional Tax Code: A tax norm is unconstitutional if it fails to define the taxable subjects, thereby violating the constitutional principle of legislative authorization.
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Acórdão 651/97
ACÓRDÃO Nº 651/97
Processo nº 431/97
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário), em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorrido A., pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls.137 e 138, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, que mereceram respostas concordantes dos recorrente e recorrido e na esteira da jurisprudência firmada pelos acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 492/94, 493/94, 953/96 e 955/96, publicados no Diário da República, II Série, nºs 289 de 16 de Dezembro de 1994, 290 de 17 de Dezembro de 1994 e 292, de 18 de Dezembro de 1996, respectivamente, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 29 de Outubro de 1997
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
(Vencido, tal como nos acórdãos (492/94 e 493/94)
José Manuel Cardoso da Costa
(Vencido, tal como nos acórdãos (492/94 e 493/94)
Processo nº 431/97
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "de acordo com o art. 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 -11", do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), de 21 de Maio de 1997, que, na parte que aqui importa, recusou "a aplicação da norma constante do artº 1º, § 2º, al. f), do Código de Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, por violação do artigo 168º, nº 2, conjugado com a alínea i) do seu nº 1, da Constituição", na base de que "a aludida alínea f) não definiu a matéria colectável, isto é, não caracterizou a incidência, pois não disse quais os subsídios, benefícios ou regalias sujeitos à tributação em imposto profissional", assim anulando o acto de liquidação do imposto profissional impugnado pelo ora recorrido A., com os sinais identificadores dos autos (" E, deste modo, o legislador governamental não deu cumprimento à autorização legislativa, não respeitou o seu sentido, pelo que actuou com violação dos poderes que lhe foram delegados, e, assim, sem credencial parlamentar para legislar validamente" - acrescenta-se ainda no acórdão recorrido).
2. Acontece que este Tribunal Constitucional já assentou, relativamente àquela norma da alínea f) do § 2º, do artº 1º, do Código do Imposto Profissional, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 183-D/80, de 9 de Junho, que ela está ferida de inconstitucionalidade, por violação do artigo 168º, nº 2, em conjugação com a alínea i) do seu nº 1, da Constituição (cfr. acórdãos nºs 953/96 e 955/96, publicados no Diário da República, II Série, nº 292, de 18 de Dezembro de 1996, citados no acórdão recorrido).
Não havendo motivos para divergir dessa corrente jurisprudencial, e remetendo para os fundamentos daqueles acórdãos, há apenas que retomar o mesmo juízo de inconstitucionalidade e, em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o julgado, quanto à questão posta de inconstitucionalidade.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85//89, de 7 de Setembro.