Portuguese Constitutional Court dismisses nullity plea based on alleged inconsistency between a prior ruling and a cited academic article.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a nullity argument raised by a petitioner against a previous decision denying a constitutional challenge. The petitioner claimed an irreconcilable conflict between the court's reasoning and a specific academic article by the same authors, which suggested different legal conclusions regarding criminal liability. The court held that the petitioner failed to submit the original opinion for review and that the cited article explicitly supported the court's decision, meaning the alleged opposition was merely a matter of interpretative disagreement rather than a genuine contradiction.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 78.º-A da LTC: A arguição de nulidade baseada em divergência entre fundamentos e decisão é desatendida quando a parte não juntou o documento invocado e o texto citado confirma o decidido, configurando apenas discordância interpretativa.
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Acórdão 647/97
ACÓRDÃO Nº 647/97
Proc. nº 143/97
2ª Secção
Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. interpôs recurso para este Tribunal para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro. Pelo relator foi ordenada a junção aos autos de cópia do Acórdão nº 1142/96.
Notificado para dar cumprimento ao artigo 78º-A da LTC, veio o recorrente, na sua resposta, dizer que as questões levantadas neste recurso eram diversas das versadas no Acórdão junto aos autos, e que, nomeadamente "na esteira da doutrina expendida num parecer dos Srs. Professores Jorge de Figueiredo Dias e Costa Andrade, [...] põe-se a questão da inconstitucionalidade das normas incriminadoras dos factos imputados aos arguidos".
Na sua resposta, o Ministério Público, manifestando inteira concordância com a exposição do relator, considerou serem precisamente as mesmas as questões de inconstitucionalidade normativa versadas em ambos os casos, sendo "óbvio que não se situa no âmbito do direito comunitário e da competência dos órgãos da Comunidade Europeia valorar, em termos jurídico-criminais, condutas adoptadas por cidadãos dos Estados membros".
2. Pelo Acórdão nº 440/97, no qual, nomeadamente, o Tribunal considerou que a questão era, efectivamente, em tudo idêntica à tratada no referido Acórdão nº 1142/96, e pelos fundamentos do mesmo, de que se encontra junta cópia aos autos, decidiu negar provimento ao recurso.
3. O recorrente veio, então, arguir a nulidade desse Acórdão, com fundamento na "manifesta oposição entre os fundamentos invocados no Acórdão e o decidido". Oposição essa que consubstanciou na divergência entre um parecer invocado pelo recorrente, da autoria dos Profs. Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade e um artigo, citado no Acórdão decisório, publicado pelos mesmos autores na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fasc. 3, Julho-Setembro 1994, a pág.s 337 e segs.
E que sintetiza pela forma seguinte:
Em suma, como se conclui, a este respeito, naquele parecer, a "responsabilização penal do arguido estaria excluída por força de derimentes obstáculos do foro constitucional ou resultantes da projecção do direito comunitário sobre a ordem jurídica interna portuguesa.
Acresce que, percorrendo minuciosamente aquele referido artigo dos eminentes professores em causa, não se vislumbra (nem se poderia, por isso implicar incoerência insanável entre um artigo e o "objecto estudado" nesse artigo) não só aquela asserção "o legislador nacional não poderá qualificar como penalmente ilícitas condutas exigidas ou autorizadas pelo direito comunitário" como, muito menos, o sentido pretendido no acórdão.
De facto, uma das ideias mestras daquele parecer e estudo é, precisamente, de que havendo uma conduta que o legislador comunitário resolveu entender como ilícita civil e respectivas "sanções (nulidade, indemnização, restituição do
indevidamente recebido, etc.) que lhe estão associadas", não pode o legislador nacional tipificá-la (aquela conduta) também como "ilícito penal".
4. Na sua resposta, o Ministério Público considerou que não se verificava a pretendida nulidade,
limitando-se o recorrente a manifestar discordância com o decidido - não sendo obviamente pretensa discrepância entre a parte e o Tribunal acerca da interpretação de certo artigo doutrinário que legitimará o uso do meio processual a que alude o nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
5. Com efeito, o recorrente invoca, antes de mais, uma discrepância entre "um parecer" daqueles autores, "junto a um recurso de um despacho de não pronúncia de um arguido no Tribunal Judicial de Viseu" (cfr. fls. 480, alegações de recurso para o STJ, nos presentes autos), mas que não juntou ao processo, e o artigo dos mesmos professores, publicado na identificada Revista, e devidamente citado no Acórdão decisório.
É manifesto que, não tendo o recorrente juntado aos autos qualquer parecer ou cópia do mesmo, e não lhe fazendo qualquer outra referência que não a acima citada, não compete a este tribunal procurar averiguar do seu conteúdo, nem dele tem que tomar conhecimento.
Por outro lado, a asserção apontada pelo recorrente consta expressamente a fls. 345 da Revista onde se encontra publicado o identificado artigo em causa.
6. A pretendida oposição mais não é do que uma discordância interpretativa do recorrente face à decisão em causa, e, nomeadamente, quanto a um artigo doutrinário. A única oposição que se vislumbra é entre a posição do recorrente - e que este pretenderia ver reconhecida - e a que veio a ser adoptada na decisão, inexistindo qualquer oposição entre os fundamentos do Acórdão e o nele decidido.
7. Nestes termos, decide-se desatender a presente arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em doze unidades de conta.
Lisboa, 29 de Outubro de 1997
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa