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TC_19970644 AI generated

Portuguese Constitutional Court admits a constitutional complaint regarding the interpretation of civil procedure appeal suspension rules.

Case Number TC_19970644
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court admitted a constitutional complaint filed by an heir contesting the Supreme Court's refusal to hear an appeal in an inheritance inventory case. The heir argued that the Supreme Court's interpretation of the Civil Procedure Code regarding the suspension of appeals violated constitutional principles by failing to recognize absolute procedural utility. The Court accepted the complaint because the question of constitutional interpretation was relevantly raised and timely presented during the proceedings.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82; Art. 205(2) and 20(2) of the Constitution: A constitutional complaint is admissible when it challenges the interpretation or application of a norm in a specific case, provided the issue was raised at an appropriate procedural moment.

Keywords

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constitutional complaint admissibility interpretation of civil procedure procedural utility of appeals inheritance inventory proceedings timing of constitutional questions

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 205(2) of the Constitution
Art. 20(2) of the Constitution
artigo 1396º do Código de Processo Civil
artigo 734º nº 2 do CPC
artigo 734º do CPC
artigo 1396º do CPC
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Full text

Acórdão 644/97

ACÓRDÃO Nº 644/97

Proc.nº 250/97 (Reclamação)

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :

I

RELATÓRIO

1. Nuns autos de inventário facultativo para partilha da herança de A. e B., correndo termos pelo Tribunal Judicial de Paredes de Coura, no qual são interessados a aqui reclamante, C. e D. e seu marido, foi, na conferência de interessados, requerida a constituição em regime de propriedade horizontal de determinado imóvel.

Determinado, por despacho judicial, à cabeça‑de‑casal a comprovação do cumprimento de dois preceitos, respectivamente do Código do Notariado e do Código da Contribuição Predial, foi pela mesma cabeça‑de‑casal (a aqui reclamante) interposto recurso deste despacho, para o Tribunal da Relação do Porto que dele tomou conhecimento na espécie de agravo com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, já que se entendeu que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil.

2. Foi tal recurso decidido. A recorrente, porém, mantendo‑se inconformada, agravou em segunda instância. O Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão certificado a fls. 6/8, decidiu não tomar conhecimento do recurso, determinando a baixa dos autos à primeira instância para aí prosseguirem os seus termos.

Com efeito, entendeu o Supremo Tribunal, ponderando as especificidades do regime dos recursos no processo de inventário (artigo 1396º do Código de Processo Civil), que o agravo "não devia ter subido imediatamente, uma vez que não é contemplado no artigo 734º nº 2 do CPC, que prescreve:«sobem também imediatamente os agravos cuja retenção as tornaria absolutamente inúteis»", e que tal inutilidade só é absoluta "quando o resultado do recurso, seja ele qual fôr, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, mas não aquele cujo processado possibilite a anulação de alguns actos, incluindo o do julgamento, por ser isso um risco próprio ou normal dos recursos diferidos".

3. Indeferido um pedido de aclaração e arguição de nulidades (requerimento e Acórdão certificados, respectivamente, a fls. 13/15 e 9/10) pretendeu a mesma recorrente interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), reportando-o à interpretação dada pelo Supremo Tribunal aos artigos 734º nº 2, 735º nº 2 e 1369º do CPC, por violação do princípio do Estado de direito e do disposto nos artigos 205º, nº 2 e 20º nº 2 da Constituição.

Não foi tal recurso admitido (parecer e Acórdão certificados a fls.10/12), por se entender ter a recorrente invocado como fundamento a circunstância de o Supremo ter dado "uma interpretação àquelas normas de sorte à mesma colidir com normas e princípios constitucionais", sendo que a "interpretação de normas comuns consideradas constitucionais" não constituiria "fundamento de recurso para o Tribunal Constitucional, face ao artigo 70º nº1 alínea b) da Lei nº 28/82".

É esta a decisão aqui objecto de reclamação.

4. Colhido que se mostra o Parecer do Ministro Público (que é no sentido da procedência da reclamação) e corridos os pertinentes vistos da Secção, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

II

FUNDAMENTAÇÃO

5. Em síntese, como se indica no Parecer do Ministério Público, a questão cuja apreciação pretende a reclamante trazer a este Tribunal, reconduz-se essencialmente ao conceito de "agravo cuja retenção o tornaria absolutamente inútil", questão normativamente reportada ao nº 2 do artigo 734º do CPC (operante in casu através do artigo 1396º do CPC, sendo certo estar-se perante inventário de valor superior à alçada da Relação - v.João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. III, 3ª ed., Coimbra 1980, pp.236/238), e que na interpretação aqui pretendida sindicar, se pode enunciar nos seguintes termos: deverá ou não esse conceito de absoluta inutilidade "abranger os casos em que a retenção do agravo interposto - pela tramitação e encaminhamento do processo decorrente da manutenção provisória, até ao momento da subida diferida, do despacho recorrido - pode conduzir a uma frustração dos objectivos prosseguidos pelas partes na causa?" (citado Parecer de fls. 17vº).

Trata-se, enfim, de sindicar uma interpretação do nº 2 do artigo 734º, que é uniforme na nossa jurisprudência, segundo a qual "a inutilidade do agravo, resultante da retenção tem de ter carácter absoluto, como diz a lei, isto é, apenas quando sucede que a eventual retenção teria um resultado irreversível quanto ao recurso, não bastando uma mera inutilização de actos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual (por exemplo, a repetição de certos actos processuais) (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo

Civil, 2ª ed., Lisboa 1994, p.236 e nota 2; v. também João António Lopes Cardoso, ob. e loc. cit. nota 3542).

6. Importa, desde já, sublinhar que o recurso de constitucionalidade, reportado necessariamente a normas, não exclui um pronunciamento - e logo uma legitima suscitação - referido à interpretação ou sentido com que a norma "foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida" (José Manuel Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª ed., Coimbra 1992, p. 50, nota 49 b). Constitui esta, com efeito, uma modalidade correcta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa e foi, neste caso, a forma através da qual a reclamante introduziu tal questão.

Acrescentar-se-á, ainda, que o fez em momento processualmente adequado (no requerimento certificado a fls 13/15) sendo certo que só então, pela primeira vez, no processo (note-se que se trata substancialmente de um requerimento de arguição de nulidades do Acórdão pretendido recorrer) foi a reclamante confrontada no processo com o já indicado sentido interpretativo do artigo 734º nº 2, em termos de não lhe ser exigível colocar previamente a questão. Com efeito, para além do carácter desfavorável à sua posição processual (e não se pode exigir às partes que levantem ao longo do processo questões novas que em última análise as podem desfavorecer), importa não esquecer que o recurso em causa foi julgado na Relação na base do entendimento de que a retenção do agravo o tornaria inútil e que a admissão do agravo em segunda instância se baseou no mesmo pressuposto.

Temos, pois, uma questão de inconstitucionalidade normativa relevantemente suscitada e em momento adequado, face ao processamento seguido.

Deve, assim, admitir-se o recurso.

III

DECISÃO

7. Nestes termos, decide-se deferir a presente reclamação, determinando-se a admissão do respectivo recurso.

Lisboa, 29 de Outubro de 1997

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa